LEI N. 83, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1948
Dá nova redação ao artigo 197 do
decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941 e parág.
único do artigo 11 do decreto-lei n. 14.651, de 10 de abril de
1945.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O disposto no artigo 197 do decreto-lei
n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, não se aplica aos
funcionários que venham a aposentar-se nos termos do artigo 92
da Constituição do Estado.
Artigo 2.º - O interstício estatuido pelo
parágrafo único do artigo 11 do decreto-lei n. 14.651, de
10 de abril de 1945, fica reduzido a 730 dias, consecutivos ou
não.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de fevereiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno , aos 27 de fevereiro de 1948.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.