LEI N 87, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1948

Dispõe sobre gratificação de função, a que se refere artigo 14, do decreto-lei n.° 17.330, de 27 de junho de 1947.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO SE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Faço saber que a Assembléa Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1 - A gratificação de função, a que se refere o artigo 14, do decreto-lei 17.330, de 27 de junho de 1947, é fixada em Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais.
Paragrafo unico - A gratificação será devida desde a data em que o advogado designado entrou em exercicio das funções de chefe da Consultoria Juridica da Secretaria da Fazenda.
Artigo 2.º - Correrá a despesa, neste exercicio, pela verba n. 410 - código 8.07.0 - Pessoal fixo - do orçamento.
Artigo 3.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de fevereiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Rodrigues
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de fevereiro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral