LEI N 87, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1948
Dispõe sobre
gratificação de função, a que se refere
artigo 14, do decreto-lei n.° 17.330, de 27 de junho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO SE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléa Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º -
A gratificação de função, a que se refere o
artigo 14, do decreto-lei 17.330, de 27 de junho de 1947, é
fixada em Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais.
Paragrafo unico - A gratificação será
devida desde a data em que o advogado designado entrou em exercicio das
funções de chefe da Consultoria Juridica da Secretaria da
Fazenda.
Artigo 2.º - Correrá a despesa, neste exercicio, pela verba n. 410 - código 8.07.0 - Pessoal fixo - do orçamento.
Artigo 3.º - A presente lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de fevereiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Rodrigues
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de fevereiro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral