LEI N. 92, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1948
Dispõe sobre
aplicação, para financiamento da execução
do serviço de cabotagem entre os Portos do Estado de São
Paulo, dos saldos dos depósitos da Caixa Economica do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNO DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Poderá ser aplicado, por meio de
emprestimos, á juizo da Secretaria da Fazenda para o
financiamento da execução do serviço de cabotagem
entre
os Portos do Estado de São Paulo, o saldo dos depósitos das
Caixas Econômicas do Estado, até o limite máximo de
Cr$ 50.000.000.00(cinquenta milhões de cruzeiros).
§ 1.º - Esses empéstimos serão feitos na
Secretaria da Fazenda e terão como garantia direita e
pecípua,em inscrição única, a hipoteca
naval dos navios de forem aplicados naquele serviço, não
podendo ultrapassar a cada Armador a impôrtancia de
Cr$20.000.000.00(vinte milhões de cruzeiros).
§ 2.° - Esse emprestimos não poderão
exceder a 60% da garantia oferecida e serão concedidos ao juro
de 9% ao ano e o seu prazo fixado até o maximo de 10 anos.
Artigo 2.° - Nenhum emprestimo poderá ser concedido
sem que os navios oferecidos em garantia sejam previamente segurados,
no minimo, pelo valor da avaliação.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Govêrno do estado de São Paulo aos 27 de fevereiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Rodrigues
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Es- tado dos Negocios do Governo, aos 27 de fevereiro de 1948.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.