LEI N. 93, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1948

Dispõe sobre extensão às professoras públicas primárias, casadas com ferroviários ou bancários, de vantagem legal para fins de união de cônjuges.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreto e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica extensiva às professoras públicas primárias, casadas com ferroviários, bancários ou empregados em autarquias, a preferência concedida, em concurso de remoção, pela legislação vigente, às professoras casadas com funcionários públicos, para fins de união de cônjuges, respeitados os direitos de primazia, que ficam as segurados a estas últimas.
Artigo 2.° - A fim de gozar de preferência, em concurso de remoção para provimento de vaga existente na localidade em que o marido exerça, em caráter estável, sua atividade profissional, a professora deverá fazer prova da estabilidade do marido, além de apresentar toda a documentação complementar exigida das professoras casadas com funcionários públicos.
Parágrafo único - A prova de estabilidade a que se refere o presente artigo consistirá em atestado fornecido pela direção central da empresa ferroviária ou estabelecimento bancário em que trabalhar o marido da professora interessada.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 27 de fevereiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Francisco Brasiliense Fusco Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 27 de fevereiro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.