LEI N. 93, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1948
Dispõe sobre
extensão às professoras públicas primárias,
casadas com ferroviários ou bancários, de vantagem legal
para fins de união de cônjuges.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreto e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica extensiva às professoras
públicas primárias, casadas com ferroviários,
bancários ou empregados em autarquias, a preferência
concedida, em concurso de remoção, pela
legislação vigente, às professoras casadas
com funcionários públicos, para fins de união de
cônjuges, respeitados os direitos de primazia, que ficam as
segurados a estas últimas.
Artigo 2.° - A fim de gozar de preferência, em
concurso de remoção para provimento de vaga existente na
localidade em que o marido exerça, em caráter estável,
sua atividade profissional, a professora deverá fazer prova da
estabilidade do marido, além de apresentar toda a
documentação complementar exigida das professoras casadas
com funcionários públicos.
Parágrafo único - A prova de estabilidade a que se
refere o presente artigo consistirá em atestado fornecido pela
direção central da empresa ferroviária ou
estabelecimento bancário em que trabalhar o marido da professora
interessada.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 27 de fevereiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Francisco Brasiliense Fusco Publicada na Diretoria Geral da Secretaria
de Estado dos Negócios do Governo, aos 27 de fevereiro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.