(*) LEI N. 240, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1949

Dispõe sôbre o concurso de remoção no magistério primário.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25 parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.° - Para efeito do concurso de remoção de professores primários, o Departamento de Educação fará publicar, dez dias antes do início da chamada dos candidatos inscritos, a relação completa, por município, das unidades vagas e criadas.
Artigo 2.° - As incrições para o concurso serão feitas nas Delegacias de Ensino, de quinze a vinte e quatro de dezembro.
Parágrafo único - Dentro de tres dias após o seu encerramento, os delegados de ensino remeterão os processos convenientemente revistos ao Departamento de Educação.
Artigo 3.° - Na formação de pontos de cada candidato à remoção, entrarão os seguintes elementos:
1 - tempo de efetivo exercício no magistério, correspondendo cada trimestre a um ponto, e contando-se 45 dias ou mais, como trimestre;
2 - o número de comparecimentos do professor na escola ou classe onde se encontra em carater efetivo, contando-se um décimo de ponto por dia de comparecimento;
3 - o número de alunos promovidos nos últimos dez anos, contando-se um ponto por aluno promovido.
§ 1.° - Nos anos em que o professor não haja comparecido à sua escola ou classe, no mínimo metade dos dias letivos, não serão contados os pontos referentes aos alunos promovidos, para efeito do disposto no n. 3, deste artigo.
§ 2.° - Para todos os efeitos da presente lei serão contados ao professor, como comparecimentos, tambem as licenças e faltas que não lhe acarretem descontos nos vencimentos.
§ 3.° - Aos professores removidos de setembro em diante serão contados os pontos relativos a média dos alunos promovidos nas classes ou escolas em que tiverem lecionado no ano.
§ 4.° - Se o candidato fôr professor de escola maternal, jardim da infância, escola ou classe especial, auxiliar de diretor de grupo escolar, auxiliar de delegacia de ensino ou adido, terá 36 (trinta e seis) pontos, correspondentes a promoção de alunos, desde que tenha permanecido em exercício, pelo menos 150 dias durante o ano
§ 5.° - O professor que reger escola isolada, classe anexada ou 1.° ano de grupo escolar considerado "fraco" após seleção previamente autorizada pela Delegacia de Ensino e realizada par meio de testes, terá a promoção de seus alunos multiplicada pelo coeficiente um e cinco décimos.
§ 6.° - Serão acrescidos 100 pontos ao total alcançado pelo professor efetivo, cujo exercício no último ano se verifique exclusivamente no cargo efetivo.
§ 7.° - Aos regentes e auxiliares de orfeão escolar, serão contados cinco pontos por ano de exercício nessas funções, compreendendo-se por ano, cento e oitenta dias de comparecimento.
§ 8.° - Havendo dois ou mais candidatos com o mesmo número de pontos, a classificação se fará pelo tempo de exercício; se ainda houver empate, pela promoção no último ano e, permanecendo ainda o empate, pela idade do professor, dando-se preferência ao mais idoso.
Artigo 4.° - O professor de escola de 1.° estágio considerada de dificil acesso e dificeis meios de vida terá, para o cômputo de seus pontos, a promoção de seus alunos multiplicada pelo coeficiente 3 (três).
§ 1.° - O Departamento de Educação publicará antes dos concursos de remoção e de ingresso a relação de escolas com direito a tais regalias.
§ 2.° - No concurso de remoção do ano de 1948, consideram-se nessas condições todas as unidades escolares que gozaram de favores correspondentes no concurso de 1947.
Artigo 5.° - Os requerimentos de inscrição, dirigidos ao Diretor Geral do Departamento de Educação, serão instruídos com os seguintes documentos:
1 - cópia de ficha de exercício, fornecida pela Secretaria da Educação, pela qual será feito o cálculo do tempo de exercício deduzindo- se as licenças e afastamentos com descontos nos vencimentos;
2 - boletim de modêlo oficial fornecido pelas autoridades escolares, visado pelo candidato e pelo delegado do ensino, contendo os seguintes dados:
a) cálculo exato do tempo de exercício até 30 de setembro segundo a ficha aludida no n.1, dêste artigo;
b) frequência do professor no último ano;
c) número de alunos promovidos nos dez últimos anos;
d) pontos conferidos de acôrdo com os parágrafos 4.º 6.º e 7.º, do artigo 3.º;
e) total, até décimos, dos pontos obtidos com essas parcelas.
Artigo 6.º - Os casais de professores, professores irmãos, bem como pais e filhos, poderão inscrever-se com um único requerimento, concorrendo com a média de seus pontos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, relativamente a irmãos, só se aplica quando êles se encontrem em escolas ou classes do mesmo estágio.
Artigo 7.º - A professora pública primária classificada em concurso de remoção terá preferência para provimento de vaga existente na localidade em que marido exerça sua profissão.
§ 1.º - Além dos documentos exigidos no artigo 5.º desta lei, apresentará a requerente mais os seguintes:
a) - prova de que o marido e titular de cargo publico efetivo e se encontra no exercício dêle, ou prova bastante de que o marido exerce suas atividades na localidade pretendida, há mais de um ano;
b) - certidão de casamento;
c) - atestado fornecido por autoridade escolar, de que a requerente e seu marido vivem em regime matrimonial.
§ 2.º - Para efeito do disposto neste artigo, a requerente mencionará a localidade em que o marido exerce suas funções.
§ 3.º - Para efeito da presente lei considera-se como localidade toda a zona dentro da qual marido e esposa, exercendo suas funções, podem coabitar ou me- lhorar as condições de sua coabitação.
§ 4.º - Na extensão do termo localidade não se incluirá qualquer municipio, sempre que unicamente indicado por candidata inscrita nos termos deste artigo, ainda não atendida.
5.º - Havendo duas ou mais candidatas nessas condições e para a mesma localidade, observar-se-á a seguinte ordem de preferencia:
a) - esposas de membros do magistério público;
b) - esposas de funcionários públicos em geral;
c) - as demais inscritas por união de cônjuges.
§ 6.º - Havendo duas ou mais candidatas nas condições de cada letra do parágrafo anterior, observar-se-á o disposto no parágrafo 8.º, do artigo 3.º, desta lei.
Artigo 8.º - Será publicada no "Diario Oficial" a relação dos pedidos de remoção nos termos do artigo 7.º, que vigorarão até 14 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - As remoções por força do artigo 7.º para as vagas que se derem depois de 30 de setembro, serão lavradas no periodo decorrente de 15 a 31 de dezembro.
Artigo 9.º - As remoções nos termos do artigo 7.º, durante a fase das chamadas, serão feitas na proporção de uma para três vagas que houver na localidade indicada pela requerente.
Parágrafo único - O disposto no artigo 7.º não se aplica à professora cuja escola ou classe esteja localizada na zona urbana do município em que o marido exerce suas funções.
Artigo 10 - Encerradas as inscrições, a classificação dos candidatos será feita na ordem decrescente do total de pontos perdidos, constante do boletim.
Parágrafo único - Escolhida a unidade escolar e assinado o livro competente pelo candidato ou seu procurador, não será, sob pretexto algum, permitida a desistência ou nova escolha.
Artigo 11 - Os conjuges inscritos nos termos do artigo 6.º, serão chamados simultaneamente, sendo-lhes permitida a permuta dos cargos, uma vez que aos homens não caiba a regência de escola feminina ou mista, nem às mulheres de escola masculina.
Parágrafo único - Aos demais candidatos inscritos nos termos do artigo 6.º, será permitida tambem a permuta nos termos deste artigo, uma vez que além das condições nele exigidas, sejam ambos de escolas ou classes de igual estágio e tenham um mínimo de 5 anos de exercício, dos quais 180 dias de permanência na unidade escolar em que se encontrarem.
Artigo 12 - Os inscritos no concurso de remoção poderão, quando chamados, escolher livremente qualquer escola ou classe vaga, de qualquer estágio.
§ 1.º - Para efeito do presence artigo, a classificação inicial será feita em duas listas dístintas, uma dos candidatos inscritos nos termos do artigo 7.º e outra dos candidatos inscritos por merecimento.
§ 2.º - As candidatas ínscritas nos termos do artigo 7.º, que não comparecerem à chamada, serão atribuídas pela Comissão de Concurso, vagas existentes na localidade indicada, de acordo com relação na ordem de preferência, que as próprias candidatas apresentarão por ocasião de sua inscrição. De igual modo a Comissão procederá em relação as vagas que se derem apos a fase de chámada e até 14 de dezembro.
Artigo 13 - As escolas ou classes que se vagarem medida que forem sendo chamados os candidatos inscritos, passarão a figurar imediatamente na relação de vagas.
Artigo 14 - Os candidatos aos quais só convierem determinadas escolas de um mesmo municipio, de estágio igual ou inferior àquele de sua escola ou classe, serão removidos independentemente de comparecimento à chamada, respeitada a sua classificação e assegurados seu direitos até 14 de dezembro, em harmonia com os direitos assegurados às candidatas por união de cônjuges.
§ 1.º - Não assiste direito de nova escolha aos candidatos que se inscreverem nos termos deste artigo.
2.º - Os candidatos nas condições deste artigo devem apresentar no ato de suas inscrições a relação com a ordem de preferencia das unidades indicadas, relação que será publicada antes do ínicio das chamadas.
Artigo 15 - Após a fase da chamada, as vagas que se verificarem serão providas alternadamente por candidatos inscritos nos termos dos artigos 7.º e 14, respeitado tambem o disposto no parágrafo único do artigo 8.º.
Artigo 16 - Os professores diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento do Instituto "Caetano de Campos" em 1947 e 1948 terão, no concurso de 1948, preferencia sobre os demais candidatos na escolha de classe ou escola.
Parágrafo único - A preferencia de que trata este artigo será assegurada do seguinte modo: de cada série de três candidatos chamados para escolhas de cadeira pela relação de merecimento, figurará em primeiro lugar um diplomado pelo Curso de Aperfeiçoamento do Instituto "Caetano de Campos".
Artigo 17 - Os candidatos diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento do Instituto "Caetano de Campos" serão classificados, entre si, pela ordem decrescente do pontos.
Artigo 18 - Todos os professores diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento do Instituto "Caetano de Campos" terão, nos concursos de remoção de anos subsequentes, apenas a adição de 100 pontos ao seu total.
Artigo 19 - A Comissão sera constituida de três membros do quadro de chefes de serviço, delegados de ensino primário, sempre da Capital, cabendo a presidência, quando houver igualdade de cargos dos nomeados, àquele que fôr designado pelo Secretário da Educação.
Artigo 20 - A Comissão de Concurso só receberá a gratificação estabelecida em lei durante a fase de chamadas, e seus membros só nessa epoca serão afastados de seus cargos e substituídos em suas funções.
§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica a funcionários da mesma, com vencimentos de até Cr$ ... 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais, os quais terão a gratificação desde o dia em que forem designados até o dia da dispensa.
§ 2.º - Terminada a fase das chamadas, os membros da Comissão reassumirão seus cargos, mas a Comissão continuará a dirigir os casos e propostas de Concurso, até 15 de dezembro, reunindo-se uma ou duas vezes por semana para esse fim.
Artigo 21 - São extensivos aos professores das escolas municipais rurais, que tiverem sido nomeados por concurso análogo ao de ingresso ao magistério estadual e presidido por autoridade escolar designada pelo Departamento de Educação, os direitos de inscrição no concurso de remoção de professores primários do Estado, com todas as regalias da presente lei, uma vez que tenham um mínimo de dois anos de efetivo exercício.
Artigo 22 - Ficam expressamente mantidas as disposições do artigo 11 da Lei n. 76, de 23 de fevereiro de 1948.
Artigo 23 - As vagas deixadas por professores primários adidos não serão preenchidas, devendo a Comissão de Concurso, antes do início da chamada, publicar a relação de grupos escolares em que existem professores nessas condições.
Artigo 24 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Concurso, e submetidos à aprovação do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de fevereiro de 1949.
Lincoln Feliciano - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de fevereiro de 1949.
Oswaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral.
(*) Publicada novamente, por ter saído com incorreções".

LEI N. 240, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1949 (*)

Onde se lê:
"Artigo 10 - Encerradas as inscrições, a classifica- ção dos candidatos será feita na ordem decrescente do total de pontos perdidos, constante do boletim."
Leia-se:
"Artigo 10 - Encerradas as inscrições, a classifica- ção dos candidatos será feita na ordem decrescente do total de pontos obtida, constante do boletim
(*) - Retificação feita às publicações da Lei n. 240, estamparia nos Diários da Assembléia de 22-2-49, 23-2-49, 24-2-49 8-3-49 e 9-3-49.