(*) LEI N. 240, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1949
Dispõe sôbre o concurso de remoção no magistério primário.
A Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na
qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.° - Para efeito do concurso de
remoção de professores primários, o Departamento
de Educação fará publicar, dez dias antes do
início da chamada dos candidatos inscritos, a
relação completa, por município, das unidades
vagas e criadas.
Artigo 2.° - As incrições para o concurso
serão feitas nas Delegacias de Ensino, de quinze a vinte e
quatro de dezembro.
Parágrafo único - Dentro de tres dias após
o seu encerramento, os delegados de ensino remeterão os
processos convenientemente revistos ao Departamento de
Educação.
Artigo 3.° - Na formação de pontos de cada candidato à remoção, entrarão os seguintes elementos:
1 - tempo de efetivo exercício no magistério,
correspondendo cada trimestre a um ponto, e contando-se 45 dias ou
mais, como trimestre;
2 - o número de comparecimentos do professor na escola ou classe
onde se encontra em carater efetivo, contando-se um décimo de
ponto por dia de comparecimento;
3 - o número de alunos promovidos nos últimos dez anos, contando-se um ponto por aluno promovido.
§ 1.° - Nos anos em que o professor não haja
comparecido à sua escola ou classe, no mínimo metade dos
dias letivos, não serão contados os pontos referentes aos
alunos promovidos, para efeito do disposto no n. 3, deste artigo.
§ 2.° - Para todos os efeitos da presente lei
serão contados ao professor, como comparecimentos, tambem as
licenças e faltas que não lhe acarretem descontos nos
vencimentos.
§ 3.° - Aos professores removidos de setembro em diante
serão contados os pontos relativos a média dos alunos
promovidos nas classes ou escolas em que tiverem lecionado no ano.
§ 4.° - Se o candidato fôr professor de escola
maternal, jardim da infância, escola ou classe especial, auxiliar
de diretor de grupo escolar, auxiliar de delegacia de ensino ou adido,
terá 36 (trinta e seis) pontos, correspondentes a
promoção de alunos, desde que tenha permanecido em
exercício, pelo menos 150 dias durante o ano
§ 5.° - O professor que reger escola isolada, classe
anexada ou 1.° ano de grupo escolar considerado "fraco" após
seleção previamente autorizada pela Delegacia de Ensino e
realizada par meio de testes, terá a promoção de
seus alunos multiplicada pelo coeficiente um e cinco décimos.
§ 6.° - Serão acrescidos 100 pontos ao total
alcançado pelo professor efetivo, cujo exercício no
último ano se verifique exclusivamente no cargo efetivo.
§ 7.° - Aos regentes e auxiliares de orfeão
escolar, serão contados cinco pontos por ano de exercício
nessas funções, compreendendo-se por ano, cento e oitenta
dias de comparecimento.
§ 8.° - Havendo dois ou mais candidatos com o mesmo
número de pontos, a classificação se fará
pelo tempo de exercício; se ainda houver empate, pela
promoção no último ano e, permanecendo ainda o
empate, pela idade do professor, dando-se preferência ao mais
idoso.
Artigo 4.° - O professor de escola de 1.° estágio
considerada de dificil acesso e dificeis meios de vida terá,
para o cômputo de seus pontos, a promoção de seus
alunos multiplicada pelo coeficiente 3 (três).
§ 1.° - O Departamento de Educação
publicará antes dos concursos de remoção e de
ingresso a relação de escolas com direito a tais
regalias.
§ 2.° - No concurso de remoção do ano de
1948, consideram-se nessas condições todas as unidades
escolares que gozaram de favores correspondentes no concurso de 1947.
Artigo 5.° - Os requerimentos de inscrição,
dirigidos ao Diretor Geral do Departamento de Educação,
serão instruídos com os seguintes documentos:
1 - cópia de ficha de exercício, fornecida pela
Secretaria da Educação, pela qual será feito o
cálculo do tempo de exercício deduzindo- se as
licenças e afastamentos com descontos nos vencimentos;
2 - boletim de modêlo oficial fornecido pelas autoridades
escolares, visado pelo candidato e pelo delegado do ensino, contendo os
seguintes dados:
a) cálculo exato do tempo de exercício até
30 de setembro segundo a ficha aludida no n.1, dêste artigo;
b) frequência do professor no último ano;
c) número de alunos promovidos nos dez últimos anos;
d) pontos conferidos de acôrdo com os parágrafos 4.º 6.º e 7.º, do artigo 3.º;
e) total, até décimos, dos pontos obtidos com essas parcelas.
Artigo 6.º - Os casais de professores, professores
irmãos, bem como pais e filhos, poderão inscrever-se com
um único requerimento, concorrendo com a média de seus
pontos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo,
relativamente a irmãos, só se aplica quando êles se
encontrem em escolas ou classes do mesmo estágio.
Artigo 7.º - A professora pública primária
classificada em concurso de remoção terá
preferência para provimento de vaga existente na localidade em
que marido exerça sua profissão.
§ 1.º - Além dos documentos exigidos no artigo 5.º desta lei, apresentará a requerente mais os seguintes:
a) - prova de que o marido e titular de cargo publico efetivo e
se encontra no exercício dêle, ou prova bastante de que o
marido exerce suas atividades na localidade pretendida, há mais
de um ano;
b) - certidão de casamento;
c) - atestado fornecido por autoridade escolar, de que a requerente e seu marido vivem em regime matrimonial.
§ 2.º - Para efeito do disposto neste artigo, a
requerente mencionará a localidade em que o marido exerce suas
funções.
§ 3.º - Para efeito da presente lei considera-se como
localidade toda a zona dentro da qual marido e esposa, exercendo suas
funções, podem coabitar ou me- lhorar as
condições de sua coabitação.
§ 4.º - Na extensão do termo localidade
não se incluirá qualquer municipio, sempre que unicamente
indicado por candidata inscrita nos termos deste artigo, ainda
não atendida.
5.º - Havendo duas ou mais candidatas nessas
condições e para a mesma localidade, observar-se-á
a seguinte ordem de preferencia:
a) - esposas de membros do magistério público;
b) - esposas de funcionários públicos em geral;
c) - as demais inscritas por união de cônjuges.
§ 6.º - Havendo duas ou mais candidatas nas
condições de cada letra do parágrafo anterior,
observar-se-á o disposto no parágrafo 8.º, do artigo
3.º, desta lei.
Artigo 8.º - Será publicada no "Diario Oficial" a
relação dos pedidos de remoção nos termos
do artigo 7.º, que vigorarão até 14 de dezembro de
cada ano.
Parágrafo único - As remoções por
força do artigo 7.º para as vagas que se derem depois de 30
de setembro, serão lavradas no periodo decorrente de 15 a 31 de
dezembro.
Artigo 9.º - As remoções nos termos do artigo
7.º, durante a fase das chamadas, serão feitas na
proporção de uma para três vagas que houver na
localidade indicada pela requerente.
Parágrafo único - O disposto no artigo 7.º
não se aplica à professora cuja escola ou classe esteja
localizada na zona urbana do município em que o marido exerce
suas funções.
Artigo 10 - Encerradas as inscrições, a
classificação dos candidatos será feita na ordem
decrescente do total de pontos perdidos, constante do boletim.
Parágrafo único - Escolhida a unidade escolar e
assinado o livro competente pelo candidato ou seu procurador,
não será, sob pretexto algum, permitida a
desistência ou nova escolha.
Artigo 11 - Os conjuges inscritos nos termos do artigo 6.º,
serão chamados simultaneamente, sendo-lhes permitida a permuta
dos cargos, uma vez que aos homens não caiba a regência de
escola feminina ou mista, nem às mulheres de escola masculina.
Parágrafo único - Aos demais candidatos inscritos
nos termos do artigo 6.º, será permitida tambem a permuta
nos termos deste artigo, uma vez que além das
condições nele exigidas, sejam ambos de escolas ou
classes de igual estágio e tenham um mínimo de 5 anos de
exercício, dos quais 180 dias de permanência na unidade
escolar em que se encontrarem.
Artigo 12 - Os inscritos no concurso de remoção
poderão, quando chamados, escolher livremente qualquer escola ou
classe vaga, de qualquer estágio.
§ 1.º - Para efeito do presence artigo, a
classificação inicial será feita em duas listas
dístintas, uma dos candidatos inscritos nos termos do artigo
7.º e outra dos candidatos inscritos por merecimento.
§ 2.º - As candidatas ínscritas nos termos do
artigo 7.º, que não comparecerem à chamada,
serão atribuídas pela Comissão de Concurso, vagas
existentes na localidade indicada, de acordo com relação
na ordem de preferência, que as próprias candidatas
apresentarão por ocasião de sua inscrição.
De igual modo a Comissão procederá em
relação as vagas que se derem apos a fase de
chámada e até 14 de dezembro.
Artigo 13 - As escolas ou classes que se vagarem medida que
forem sendo chamados os candidatos inscritos, passarão a figurar
imediatamente na relação de vagas.
Artigo 14 - Os candidatos aos quais só convierem
determinadas escolas de um mesmo municipio, de estágio igual ou
inferior àquele de sua escola ou classe, serão removidos
independentemente de comparecimento à chamada, respeitada a sua
classificação e assegurados seu direitos até 14 de
dezembro, em harmonia com os direitos assegurados às candidatas
por união de cônjuges.
§ 1.º - Não assiste direito de nova escolha aos candidatos que se inscreverem nos termos deste artigo.
2.º - Os candidatos nas condições deste artigo devem
apresentar no ato de suas inscrições a
relação com a ordem de preferencia das unidades
indicadas, relação que será publicada antes do
ínicio das chamadas.
Artigo 15 - Após a fase da chamada, as vagas que se
verificarem serão providas alternadamente por candidatos
inscritos nos termos dos artigos 7.º e 14, respeitado tambem o
disposto no parágrafo único do artigo 8.º.
Artigo 16 - Os professores diplomados pelo Curso de
Aperfeiçoamento do Instituto "Caetano de Campos" em 1947 e 1948
terão, no concurso de 1948, preferencia sobre os demais
candidatos na escolha de classe ou escola.
Parágrafo único - A preferencia de que trata este
artigo será assegurada do seguinte modo: de cada série de
três candidatos chamados para escolhas de cadeira pela
relação de merecimento, figurará em primeiro lugar
um diplomado pelo Curso de Aperfeiçoamento do Instituto "Caetano
de Campos".
Artigo 17 - Os candidatos diplomados pelo Curso de
Aperfeiçoamento do Instituto "Caetano de Campos" serão
classificados, entre si, pela ordem decrescente do pontos.
Artigo 18 - Todos os professores diplomados pelo Curso de
Aperfeiçoamento do Instituto "Caetano de Campos" terão,
nos concursos de remoção de anos subsequentes, apenas a
adição de 100 pontos ao seu total.
Artigo 19 - A Comissão sera constituida de três
membros do quadro de chefes de serviço, delegados de ensino
primário, sempre da Capital, cabendo a presidência, quando
houver igualdade de cargos dos nomeados, àquele que fôr
designado pelo Secretário da Educação.
Artigo 20 - A Comissão de Concurso só
receberá a gratificação estabelecida em lei
durante a fase de chamadas, e seus membros só nessa epoca
serão afastados de seus cargos e substituídos em suas
funções.
§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica a
funcionários da mesma, com vencimentos de até Cr$ ...
3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais, os quais terão a
gratificação desde o dia em que forem designados
até o dia da dispensa.
§ 2.º - Terminada a fase das chamadas, os membros da
Comissão reassumirão seus cargos, mas a Comissão
continuará a dirigir os casos e propostas de Concurso,
até 15 de dezembro, reunindo-se uma ou duas vezes por semana
para esse fim.
Artigo 21 - São extensivos aos professores das escolas
municipais rurais, que tiverem sido nomeados por concurso
análogo ao de ingresso ao magistério estadual e presidido
por autoridade escolar designada pelo Departamento de
Educação, os direitos de inscrição no
concurso de remoção de professores primários do
Estado, com todas as regalias da presente lei, uma vez que tenham um
mínimo de dois anos de efetivo exercício.
Artigo 22 - Ficam expressamente mantidas as disposições do artigo 11 da Lei n. 76, de 23 de fevereiro de 1948.
Artigo 23 - As vagas deixadas por professores primários
adidos não serão preenchidas, devendo a Comissão
de Concurso, antes do início da chamada, publicar a
relação de grupos escolares em que existem professores
nessas condições.
Artigo 24 - Os casos omissos serão resolvidos pela
Comissão de Concurso, e submetidos à
aprovação do Diretor Geral do Departamento de
Educação.
Artigo 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de fevereiro de 1949.
Lincoln Feliciano - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de fevereiro de 1949.
Oswaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral.
(*) Publicada novamente, por ter saído com incorreções".
LEI N. 240, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1949 (*)
Onde se lê:
"Artigo 10 - Encerradas as inscrições, a classifica- ção dos candidatos
será feita na ordem decrescente do total de pontos perdidos, constante
do boletim."
Leia-se:
"Artigo 10 - Encerradas as inscrições, a classifica- ção dos candidatos
será feita na ordem decrescente do total de pontos obtida, constante do
boletim
(*) - Retificação feita às publicações da Lei n. 240, estamparia nos
Diários da Assembléia de 22-2-49, 23-2-49, 24-2-49 8-3-49 e 9-3-49.