LEI N. 250, DE 3 DE MARÇO DE 1949
Dispõe sôbre instituição de uma licença especial de 24 meses aos funcionários públicos civis efetivos, para tratar de interesses particulares.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Sem prejuizo
da prevista no artigo 172 do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de
1941, fica instituida uma licença especial de vinte e quatro
meses, prorrogável por mais doze, aos funcionários
públicos civis efetivos, para tratar de interesses particulares,
com perda total dos vencimentos, remunerações,
gratificações ou quaisquer outras vantagens do cargo.
Parágrafo Único. - A licença será
concedida somente uma vez e deverá ser requerida dentro de cinco
anos a partir da publicação desta lei, aguardando o
interessado, em exercício, o despacho do pedido, o qual
deverá ter lugar até sessenta dias após a entrada
do respectivo requerimento no protocolo da repartição a
que estiver servindo.
Artigo 2.º - Não poderá obter a licença
especial o funcionário que tenha descontos no pagamento, em
virtude de consignação em folha, salvo a
contribuição para pecúlio, ao Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. - Durante a licença e sob
pena de sua cassação, deverá o funcionário
efetuar, mensalmente na tesouraria do Instituto de Previdência, o
pagamento de sua contribuição.
Artigo 3.º - Poderá ser indeferido o pedido quando,
já existindo em licença mais da metade dos
funcionários de uma mesma carreira, o afastamento do
funcionário trouxer prejuízos ao serviço.
Artigo 4.º - O funcionário não poderá
ser chamado a reassumir o cargo, quando em gozo da licença
especial, salvo a hipótese da infração do
parágrafo único do artigo 2.º, podendo todavia
desistir dela e retornar ao serviço.
Artigo 5.º - São competentes para a concessão da licença especial ora instituida:
1 - o Governador do Estado, aos titulares dos cargos de chefia e
direção e bem assim aos funcionarios com vencimentos
superiores aos do padrao "R" e aos que sirvam nos órgãos
que lhe estejam diretamente subordinados;
2 - a Mesa da Assembléia Legislativa do Estado, para os funcionários que sirvam na sua Secretaria;
3 - o Presidente do Tribunal de Justiga, para os funcionários que sirvam na sua Secretaria;
4 - o Presidente do Tribunal de Contas, para os funcionários que sirvam na sua Secretaria;
5 - os Secretarios de Estado, para os demais casos.
Artigo 6.º - Serão extintos os cargos isolados e os
cargos iniciais de carreira, ocupados por funcionários afastados
em virtude da licença especial ora instituida e que ao
término dela, solicitarem exoneração ou,
não reassumindo suas funções, forem demitidos por
abandono.
Parágrafo único. - Tratando-se de cargo de classe
intermediária ou final de carreira, será extinto um da
classe inicial que se vagar em virtude das promoções que
tiverem lugar pela exoneração ou demissão nos
termos deste artigo.
Artigo 7.º - Os licenciados não terão
substitutos nos cargos mas, se o seu afastamento trouxer prejuizos ao
andamento normal dos trabalhos da repartição em que
estiverem servindo, deverá ser posto à
disposição da mesma, sem prejuizo dos vencimentos e
demais vantagens, mas sem direito a qualquer remuneração
especial por esse motivo, funcionário de outras
repartições.
Artigo 8.º - As regras contidas nos artigos 6.º e
7.º não se aplicam aos cargos de chefia e
direção, aos do Quadro do Ensino e aos docentes e
auxiliares de ensino da universidade de São Paulo.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de margo de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Synésio Rocha
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de março de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.