LEI N. 251, DE 8 DE MARÇO DE 1949

Assegura estabilidade como funcionário público, aos assitentes dos professores catedráticos da Universidade de São Paulo, após 10 anos de efetivo exercício e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu  promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É assegurada estabilidade como funcionário público, aos assistentes dos professores catedráticos da Universidade de São Paulo, após 10 anos de efetivo exercício.

§ 1.º
- Para as vantagens outogadas por esta lei será contado todo o tempo de serviço remunerado já prestado ao Estado pelos atuais auxiliares de ensino, inclusive os comissionamentos; relacionados com a sua especialidade.


§ 2.º
- Ao professor catedrático fica assegurado o direito de dispensar, quando julgar conveniente, o auxiliar de ensino de que trata esta lei.


§ 3.º
- Na hipótese prevista no paragrafo anterior, o auxiliar de ensino será, quando possivel, aproveitado em função equivalente dentro ou fora da Universidade, caso contrário será posto em disponibilidade de acôrdo com a legislação vigente.


Artigo 2.º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Benedito Manhães Barreto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 8 de março de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.


LEI N. 251, DE 8 DE MARÇO DE 1949

Retificação:

No artigo 1.°, .§ 1.°, onde se lé:
"Para as vantagens outorgadas por esta lei será contado todo o tempo de serviço remunerado já prestado ao Estado pelos atuais auxiliares de ensino, inclusive os comissionamentos; relacionados com a sua especialidade".
Leia-se:
"Para as vantagens outorgadas por esta lei será contado todo o tempo de serviço remunerado já prestado ao Estado pelos atuais auxiliares de ensino, inclusive os comissionamentos relacionados com a sua especialidade".