LEI N. 252, DE 8 DE MARÇO DE 1949

Dispõe sobre contagem, com o acrescimo de um quinto, do tempo de serviço dos funcionarios do Departamento de Profilaxia da Lepra, para efeito de aposentadoria e da outras providencias.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do artigo 25, paragrafo unico, da Constituição Estadual, a seguinte lei: 

Artigo 1.º - O tempo de servigo dos funcionarios do Departamento de Profilaxia da Lepra, que por sua função corram risco de contagio, será, para eleito de aposentadoria, acrescido de um quinto.
Artigo 2.º - O Diretor Geral do Departamento de Profilaxia da Lepra enumerará, em portaria, as funções que oferegam risco de contagio.
Artigo 3.º - Ao aposentar-se, o funcionario beneficiado por esta lei terá incorporada aos seus vencimentos a gratificação que percebia pelo exercicio do cargo com risco de saude, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 4.º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta das verbas proprias do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entiará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrario.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1949.
a) - Lincoln feliciano - Presidente 

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa de Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1949.
a) - Osvaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral