LEI N. 253, DE 10 DE MARÇO DE 1949

Dispõe sôbre aquisição, por doação, de imóvel situado no distrito de paz de Barra do Chapeu, no municipio de Apiaí.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e ou promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação da Igreja de Nossa Senhora da Guia de Barra do Chapeu, o imóvel abaixo caracterizado, situado no Distrito de Paz de Barra do Chapeu, no Município de Apiaí, e destinado ao funcionamento de uma unidade escolar primaria isolada, a saber
"um terreno de forma irregular, com a área total de vinte e quatro mil, trezentos e seis metros quadrados, compreendido do imóvel denominado Barra, com as confrontações seguintes: partindo do pé de um pinheiro segue em direção sul, em linha reta, numa distância de duzentos e sessenta metros e vinte centimetros, até encontrar a estrada que vem para a cidade de Apiaí; raz canto, segue em linha reta em direção Oeste, passando por uma pitangueira, numa distância de cento e vinte e um metros; faz canto, segue em direção Norte, em unna reta, até a casa de propriedade de Anibal de Brito, numa distância de cento e dez metros; faz canto, segue em direção Leste, em linha reta, numa distância de cinquenta metros e sessenta centimetros, onde faz canto, segue em direção Norte, em linha reta, numa distancia de cento e cinquenta e seis metros e vinte centimetros; faz canto, segue em direção Leste, em linha reta, numa distancia de setenta metros e quarenta centimetros até o ponto de partida".
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de março de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
João de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 11 de março de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral

LEI N. 253, DE 10 DE MARCO DE 1949

RETIFICAÇÃO

No artigo 1.° - Onde se le: - "compreendido do imovel denominado Barra, com as..."
Leia-se: - "compreendido no imovel denominado Barra, com as..."