LEI N. 253, DE 10 DE MARÇO DE 1949
Dispõe sôbre aquisição, por doação, de imóvel situado no distrito de paz de Barra do Chapeu, no municipio de Apiaí.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e ou promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
adquirir, por doação da Igreja de Nossa Senhora da Guia
de Barra do Chapeu, o imóvel abaixo caracterizado, situado no
Distrito de Paz de Barra do Chapeu, no Município de
Apiaí, e destinado ao funcionamento de uma unidade escolar
primaria isolada, a saber
"um terreno de forma irregular, com a área total de vinte e
quatro mil, trezentos e seis metros quadrados, compreendido do
imóvel denominado Barra, com as confrontações
seguintes: partindo do pé de um pinheiro segue em
direção sul, em linha reta, numa distância de
duzentos e sessenta metros e vinte centimetros, até encontrar a
estrada que vem para a cidade de Apiaí; raz canto, segue em
linha reta em direção Oeste, passando por uma
pitangueira, numa distância de cento e vinte e um metros; faz
canto, segue em direção Norte, em unna reta, até a
casa de propriedade de Anibal de Brito, numa distância de cento e
dez metros; faz canto, segue em direção Leste, em linha
reta, numa distância de cinquenta metros e sessenta centimetros,
onde faz canto, segue em direção Norte, em linha reta,
numa distancia de cento e cinquenta e seis metros e vinte centimetros;
faz canto, segue em direção Leste, em linha reta, numa
distancia de setenta metros e quarenta centimetros até o ponto
de partida".
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de março de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 11 de março de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral
LEI N. 253, DE 10 DE MARCO DE 1949
RETIFICAÇÃO
No artigo 1.° - Onde se le: - "compreendido do imovel denominado Barra, com as..."
Leia-se: - "compreendido no imovel denominado Barra, com as..."