Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 254, DE 10 DE MARÇO DE 1949

Dispõe sobre remuneração de aulas extraordinárias a professores admitidos nos termos do artigo 979, § 2.º, do Decreto n. 5.884, de 21 de abril de 1933

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O pagamento das aulas extraordinarias sera efetuado na base de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros), cada uma, e requisitado à Secretaria aa Fazenda, que expedirá ordens as Repartições Pagadoras que forem indicadas.
Artigo 2º - No processamento desse pagamento sera observado o seguinte:
1º - os empenhos serao feitos por estimativa, por semestre, estabelecida a base mensal, a favor de "DIVERSOS", para cada estabelecimento;
2º - os mapas serao extraidos em cinco vias, das quais três serão apresentadas a repartição competente local da Secretaria da Fazenda, para efeito de pagamento, e duas encaminhadas ao Departamento de Educação, para exame.
Artigo 3º - No caso de retificação, a diferença, paga a mais ou a menos, será consignada no mapa do mês seguinte.
Artigo 4º - O professor de aula extraordinária de qualquer disciplina poderá ser encarregado da regência de aulas de outras matérias, uma vez que tenha a necessária habilitação.
Artigo 5º - As disposições dos artigos 2º, 3º e 4º aplicam-se aos professores em idênticas condições das Escolas Industriais e Agricolas da Superintendencia do Ensino Profissional.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de março de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
João de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 11 de março de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral