LEI N. 255, DE 12 DE MARÇO DE 1949
Dispõe sobre funcionamento, como colégio, do Curso Fundamental da Escola Normal de Santa Cruz do Rio Pardo.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a funcionar como Colégio, uma vez
obtida a autorização do Govêrno Federal, o curso
fundamental da Escola Normal de Santa Cruz do Rio Pardo.
Parágrafo único - O 2.º ciclo do Colégio funcionará ao edifício da Escola Normal e em período noturno
Artigo 2.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta de dotações
proprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de março de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de marco de 1949
Cassiano Ricardo, Diretor Geral
LEI N. 255, DE 12 DE MARCO DE 1949
RETIFICAÇÃO
No artigo 1.º, onde se lê: "... Escola Normal de Santa Cruz do Rio aPrdo." leia-se: "... Escola Normal de Santa Cruz do Rio Pardo".