LEI N. 262, DE 16 DE MARÇO DE 1949

Dispoe sôbre reorganização das carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador, Radiotelegrafista e Carcereiro, e dá outras providências

ADHEMAR DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - O ingresso nas carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Radiotelegrafista e Carcereiro só se dará na classe inicial, mediante concurso que sera objeto de regulamentação.
Parágrafo único - A disposição deste artigo aplica-se, tambem, aos que deixaram a carreira, excetuados os casos de reintegração por via judicial ou por reversão, nos termos do parágrafo unico do artigo 23.
Artigo 2.° - Em qualquer hipótese, a inscrição em concurso dependerá da prova dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro e do sexo masculino;
II - possuir diploma de conclusao de curso secundário ou da Escola de Policia, exceto em relação a carreira de Carcereiro. para a qual é exigida apenas conclusão de curso primário;
III - ter-se alistado para o servigo militar, ser reservista ou gozar de isenção;
IV - estar no gôzo dos direitos politicos;
V - ter bons antecedentes, mediante folha corrida da Justiga e da Policia Estadual ou da Justiça e da Policia do último domicilio, quando o candidato residir fora do Estado;
VI - gozar de boa saúde;
VII - ter idade inferior a 35 (trinta e cinco) anos.
Paragrafo único - No caso de concurso para a carreira de Radiotelegrafista, alem dos requisitos enumerados nos itens I,  III, IV, V, VI e VII, deste artigo, deverá o candidato possuir certificado de habilitação do Departamento dos Correios e Telégrafos ou de conclusão dos cursos de radiotelegrafia da Escola de Policia, ou do Exército, da Marinha, da Aeronautica, da Fôrça Pública ou de outras escolas oficializadas.
Artigo 3.° - Os concursos serão feitos perante banca designada pelo Secretário da Seguranga Publica, por proposta do Conselho da Policia Civil, de acordo com o programa fixado pelo referido Conselho, publicado com edital de convocação no órgão oficial.
Paragrafo único - As bancas para os concursos para a carreira de Radiotelegrafista serão designadas pelo Secretário da Seguranga Pública por proposta da Diretoria Tecnica do Departamento de Comunicações e Serviço de Radio Patrulha.
Artigo 4.° - Terminadas as provas do concurso, o Conselho da Policia Civil organizará a lista dos candidatos classificados, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo.
Artigo 5.° - A lista referida no artigo anterior, disposta em ordam alfabética, conterá tantos nomes quantos forem as vagas, mais dois.
Artigo 6.° - Os candidatos escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo serão nomeados interinamente e só poderão ser efetivados depois de estagio probatório de dois anos de exercicio.
Artigo 7.º - Por necessidade do serviço, poderá o Govêrno fazer nomeações interinas para a classe inicial das carreiras referidas no artigo 1.°, independentemente de concurso.
Paragrafo único - A posse, nos casos das nomeações interinas a que alude este artigo, só se dará mediante prova dos requisitos enumerados no artigo 2.° e o tempo de exercicio não se computará para o estagio probatório, nem para a estabilidade e nem para a promoção.
Artigo 8.° - O Escrivão de Policia, o Investigador de Policia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro deverão tomar posse dos seus cargos no prazo de quinze (15) dias, contados da data da publicação dos respectivos decretos de nomeação no órgão oficial.
§ 1.° - Este prazo poderá ser prorrogado por mais cinco (5) dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente.
§ 2.° - Se a posse não se der dentro do prazo inicial, ou da prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação
§ 3.° - É competente para dar posse o Secretário da Segurança Pública.
Artigo 9.° - O exercicio dos cargos de Escrivão de Policia, Investigador de Policia, Radiotelegrafista e Carcereiro deverá ter inicio dentro do prazo de quinze (15) dias, contados:
I - da data da posse;
II - da data da publicação oficial dos atos nos casos de remoção ou promoção.
§ 1.° - Quando a remoção ou promoção não importar mudanga de municipio, o exercicio deverá dar-se dentro de cinco (5) dias.
§ 2.° - Em casos de interesse do serviço policial, poderá o Secretário da Segurança Publica determinar que o exercicio se dê sem demora.
Artigo 10 - São competentes para dar e atestar o exercicio:
a) o Secretário da Segurança Publica;
b) o Diretor Geral da Secretaria da Seguranga Pública;
c) o Chefe da repartição onde estiver lotado;
d) o respectivo Delegado divisionário;
e) o respectivo Delegado Regional;
f) o respectivo Delegado de Policia.
Artigo 11 - O Escrivão de Policia, o Investigador de Policia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro, gozarão, obrigatoriamente, trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, observada a escala que for organizada.
Artigo 12 - O Escrivão de Policia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro só poderão ser removidos de um municipio para outro:
a) a pedido;
b) por permuta;
c) com seu assentimento, após consulta prévia;
d) no interesse do serviço policial.
Artigo 13 - A ajuda de custo, nos casos de remoção a que se referem as letras "c" e "d" do artigo anterior, será paga antecipadamente, à vista da publicação do ato de remoção no órgao oficial, nas seguintes bases:
a) um terço dos vencimentos ao solteiro ou viuvo sem filho ou dependente;
b) dois tergos ao casado;
c) vencimento integral ao casado ou viúvo com filho ou dependente.
Artigo 14 - Vetado.
§ 1.° - Vetado.
§ 2.° - Vetado.
Artigo 15 - O concurso para promoção instaurar-se-á por portaria do Presidente do Conselho da Policia Civil, dentro de 30 (trinta) dias a contar da verificação da primeira vaga e abrangerá, tambem, as vagas ocorridas até a data do concurso e as decorrentes das promoções a serem feitas.
Artigo 16 - Vetado .
Artigo 17 - Vetado.
Artigo 18 - Vetado .
Artigo 19 - Vetado.
§1.° - Vetado.
§ 2.° - Vetado.
§ 3.° - Vetado.
§ 4.° - Vetado.
Artigo 20 - Vetado
Artigo 21 - Vetado,
Artigo 22 - O Escrivão de Polícia, o Investigador de Policia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro serão aposentados compulsoriamente:
I - quando atingirem trinta e cinco (35) anos de servigo público;
II - quando completarem sessenta e cinco (65) anos de idade.
Artigo 23 - O Escrivão de Policia, o Investigador de Policia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro que, em virtude de moléstia ou acidente, se incapacitarem para o exercicio de qualquer função pública, serão afastados do cargo com todos os vencimentos até o prazo máximo de quatro (4) anos.
Parágrafo unico - Findo o prazo referido neste artigo, se perdurar a incapacidade total, sera o funcionário aposentado, qualquer que seja o seu tempo de serviço, possibilitada posterior reversão.
Artigo 24 - O Escrivão de Policia, o Investigador de Policia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro terão direito à aposentadoria, com vencimentos integrais, independentemente de qualquer formalidade, desde que contem vinte e cinco (25) anos de efetivo serviço policial.
Artigo 25 - O provento da aposentadoria será:
I - igual ao padrão de vencimento da atividade:
a) nos casos do artigo 22, inciso I, e parágrafo único do artigo 23;
b) nos casos do artigo 22, inciso II, se aqueles funcionários houverem completado vinte (20) anos de efetivo exercício;
II - proporcional ao tempo de serviço, na razão de um vinte e cinco (1/25) avos por ano, sobre o padrão de vencimentos da atividade, nos demais casos.
Artigo 26 - O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao padrão de vencimentos da atividade, nem inferior a um terço (1/3).
Artigo 27 - Para efeito da aposentadoria, o Escrivão de Policia, o Investigador da Policia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro deverão aguardar, em exercício, a inspeção de saúde, salvo se estiverem licenciados.
Paragrafo único - Se a Junta Medica declarar que o funcionario se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercicio do cargo, a partir da data do respectivo laudo.
Artigo 28 - O laudo médico para aposentadoria será fornecido pelo Departamento Médico da Secretaria do Governo.  
Artigo 29 - O decreto de aposentadoria conterá referência expressa á importância do provento do aposentado, que lhe será pago no mês seguinte aquele em que cessar a percepção do vencimento da atividade.
Artigo 30 - Se o laudo médico não fôr concludente, o funcionário podera ser inspecionado novamente, para o mesmo fim, decorridos pelo menos noventa (90) dias.
Artigo 31 - O funcionário que recusar a inspeção médica, quando julgada necessaria, será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único - A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.
Artigo 32 - A aposentadoria produzirá efeitos a partir da publicação do respectivo decreto no orgão oficial.
Artigo 33 - O provento da aposentadoria do Escrivão de Policia, Investigador de Policia, Radiotelegrafista e Carcereiro, ocorrida antes ou por força da presente lei, será fixado de acôrdo com os padrões de vencimentos, cuja tabela for oportunamente fixada.
Artigo 34 - O Escrivão de Policia e o Carcereiro, quando substituindo titular de classe imediatanmente superior, perceberão, além dos vencimentos, mais a diferença entre êstes e os da classe a que pertença o substituido
Artigo 35 - Instaurar-se-á concurso para provimento de todos os cargos vagos de Escrivão de Policia, Investigador de Policia e Carcereiro, trinta (30) dias após o concurso para preenchimento das vagas existentes na carreira de Delegado de Policia, referido no artigo 49 da Lei n. 199, de 1.° de dezembro de 1948.
§ 1.° - No concurso referido neste artigo admitir-se-á a inscrição dos Escrivães de Policia, Investigador de Policia e Carcereiros interinos, mesmo que tenham ultrapassado a idade de trinta e cinco (35) anos, desde que estejam, na data desta lei, no exercicio da interinidade há mais de um (1) ano. 
§ 2.º - No concurso a que se refere este artigo e nos subsequentes serao igualmente admitidos, independentemente do limite de idade fixado uo paragrafo anterior, outros funcionarios, desde que provem os requisitos enumerados no artigo 2.° desta lei.
Artigo 36 - Estende-se ao cargo de Inspetor de Policia, no que for aplicavel, o disposto nos arts 8.° e paragrafos, 9.° e paragrafos, 10, 11, 22, 23 e paragrafo, 24, 25, 26, 27 e paragrafo unico, 28, 29, 30, 31 e paragrafo unico, 32 e 33 da presente lei.
Artigo 37 - Continuam em vigor, em relação aos Escrivães de Policia, Investigadores de Policia, Inspetores de Policia, Radiotelegrafistas e Carcereiros as disposições legais que, explicita ou implicitamente, não contrariem as disposigoes da presente lei
Artigo 38 - Os vencimentos dos cargos das carreiras referidas artigo 1.º e os cargos de Inspetor de Policia, serão reajustados posteriormente, em tabela especial, tendo-se em vista a natureza do serviço que lhe é atribuido.
Artigo 39.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 41, da lei n. 199, de 1.º de dezembro de 1948: "Artigo 41 - Cabe ao conselho da Policia Civil:
I - opinar nos processos administrativos e sindicancias instaurados contra Delegados de Policia, Escrivães de Policia, Investigadores de Policia, Inspetores de Policia e Carcereiros;
II - estudar assuntos administrativos e policiais que lhe sejam propostos pelo Secretário da Segurança Pública, apresentando parecer;
III - sugerir ao Secretário da Segurança Pública medidas visando o aperfeiçoamento do serviço ou defesa do bom nome da instituição;
IV - promover os concursos de ingresso e promoção nas carreiras de Delegado de Policia, Escrivão de Policia Investigador de Policia e Carcereiro"  
Artigo 40 - Será reorganizada a carreira de Radiotécnico e organizada a carreira de Radiotelefonista (atuais "controladores" da Diretoria do Policiamento) do Departamento de Comunicações e Serviço de Radio Patrulha, cujos cargos serão providos com elementos que nesse Departamento já vem exercendo essas funções, ficando-lhes, desde ja, assegurados os mesmos direitos e deveres atribuidos nesta lei aos Radiotelegrafistas.
Artigo 41 - Ficam extensivos aos funcionários da Policia Maritima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo   o disposto no artigo 23 e seu parágrafo único, no artigo 24 e no artigo 25, números 1 e 2 da presente lei.
Artigo 42 - As vagas na classe de Escrivão de Policia serão preenchidas pelos escrivães mensalistas.
Artigo 43 - Fica assegurado aos funcionários de outras carreiras que atualmente exergam, por designação, funções de Escrivão de Policia, o direito de transferencia para a mesma carreira de Escrivao reorganizada pela presente lei.
Paragrafo único - Essas transferencias serão feitas para cargo inicial da carreira e se processarao no prazo de cento e vinte (120) dias, dependendo de requerimento dos interessados e da prova de estarem servindo como escrivães há mais de dois anos.
Artigo 44 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de março de 1949

ADHEMAR DE BARROS
Nelson de Aquino

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Esta do dos Negocios do Governo, aos 17 de março de 1949. 

Cassiano Ricardo,  Diretor Geral. 

LEI N. 262, DE 16 DE MARÇO DE 1949

RETIFICAÇÕES

No artigo 5.°, onde se lê:"disposta em ordam alfabética..."
Leia-se:"... disposta em ordem alfabética ..."
No artigo 22.°,onde se lê:"O Escrivão de Polícia, o Investigador ..."
Leia-se: "O Escrivão de Policia, o investigador ..."
No artigo 25.°, onde se lê: "o provento da aposentadoria ..."
Leia-se: " O provento da aposentadoria ..."