LEI N. 262, DE 16 DE MARÇO DE 1949
Dispoe sôbre reorganização das carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador, Radiotelegrafista e Carcereiro, e dá outras providências
ADHEMAR DE BARROS GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O ingresso nas carreiras de Escrivão de
Polícia, Investigador de Polícia, Radiotelegrafista e
Carcereiro só se dará na classe inicial, mediante concurso que sera
objeto de regulamentação.
Parágrafo único - A disposição deste
artigo aplica-se, tambem, aos que deixaram a carreira, excetuados os
casos de reintegração por via judicial ou por
reversão, nos termos do parágrafo unico do artigo 23.
Artigo 2.° - Em qualquer hipótese, a inscrição em concurso dependerá da prova dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro e do sexo masculino;
II - possuir diploma de
conclusao de curso secundário ou da Escola de Policia, exceto em
relação a carreira de Carcereiro. para a qual é
exigida apenas conclusão de curso primário;
III - ter-se alistado para o servigo militar, ser reservista ou gozar de isenção;
IV - estar no gôzo dos direitos politicos;
V - ter bons antecedentes, mediante folha corrida da Justiga e
da Policia Estadual ou da Justiça e da Policia do último
domicilio, quando o candidato residir fora do Estado;
VI - gozar de boa saúde;
VII - ter idade inferior a 35 (trinta e cinco) anos.
Paragrafo único - No caso de concurso para a carreira de
Radiotelegrafista, alem dos requisitos enumerados nos itens I,
III, IV, V, VI e VII, deste artigo, deverá o candidato
possuir certificado de habilitação do Departamento dos
Correios e Telégrafos ou de conclusão dos cursos de
radiotelegrafia da Escola de Policia, ou do Exército, da
Marinha, da Aeronautica, da Fôrça Pública ou de
outras escolas oficializadas.
Artigo 3.° - Os concursos serão feitos perante banca
designada pelo Secretário da Seguranga Publica, por proposta do
Conselho da Policia Civil, de acordo com o programa fixado pelo
referido Conselho, publicado com edital de convocação no
órgão oficial.
Paragrafo único - As bancas para os concursos para a
carreira de Radiotelegrafista serão designadas pelo
Secretário da Seguranga Pública por proposta da Diretoria
Tecnica do Departamento de Comunicações e Serviço
de Radio Patrulha.
Artigo 4.° - Terminadas as provas do concurso, o Conselho da
Policia Civil organizará a lista dos candidatos classificados,
encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo.
Artigo 5.° - A lista referida no artigo anterior, disposta
em ordam alfabética, conterá tantos nomes quantos forem
as vagas, mais dois.
Artigo 6.° - Os candidatos escolhidos pelo Chefe do Poder
Executivo serão nomeados interinamente e só
poderão ser efetivados depois de estagio probatório de
dois anos de exercicio.
Artigo 7.º - Por necessidade do serviço,
poderá o Govêrno fazer nomeações interinas
para a classe inicial das carreiras referidas no artigo 1.°,
independentemente de concurso.
Paragrafo único - A posse, nos casos das
nomeações interinas a que alude este artigo, só se
dará mediante prova dos requisitos enumerados no artigo 2.° e o
tempo de exercicio não se computará para o estagio
probatório, nem para a estabilidade e nem para a
promoção.
Artigo 8.° - O Escrivão de Policia, o Investigador de
Policia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro deverão tomar posse
dos seus cargos no prazo de quinze (15) dias, contados da data da
publicação dos respectivos decretos de
nomeação no órgão oficial.
§ 1.° - Este prazo poderá ser prorrogado por
mais cinco (5) dias, por solicitação escrita do
interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente.
§ 2.° - Se a posse não se der dentro do prazo
inicial, ou da prorrogação, será tornada sem
efeito, por decreto, a nomeação
§ 3.° - É competente para dar posse o Secretário da Segurança Pública.
Artigo 9.° - O exercicio dos cargos de Escrivão de
Policia, Investigador de Policia, Radiotelegrafista e Carcereiro deverá
ter inicio dentro do prazo de quinze (15) dias, contados:
I - da data da posse;
II - da data da publicação oficial dos atos nos casos de remoção ou promoção.
§ 1.° - Quando a remoção ou
promoção não importar mudanga de municipio, o exercicio
deverá dar-se dentro de cinco (5) dias.
§ 2.° - Em casos de interesse do serviço
policial, poderá o Secretário da Segurança Publica
determinar que o exercicio se dê sem demora.
Artigo 10 - São competentes para dar e atestar o exercicio:
a) o Secretário da Segurança Publica;
b) o Diretor Geral da Secretaria da Seguranga Pública;
c) o Chefe da repartição onde estiver lotado;
d) o respectivo Delegado divisionário;
e) o respectivo Delegado Regional;
f) o respectivo Delegado de Policia.
Artigo 11 - O Escrivão de Policia, o Investigador de
Policia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro, gozarão,
obrigatoriamente, trinta (30) dias consecutivos de férias por
ano, observada a escala que for organizada.
Artigo 12 - O Escrivão de Policia, o Radiotelegrafista e
o Carcereiro só poderão ser removidos de um municipio
para outro:
a) a pedido;
b) por permuta;
c) com seu assentimento, após consulta prévia;
d) no interesse do serviço policial.
Artigo 13 - A ajuda de custo, nos casos de remoção
a que se referem as letras "c" e "d" do artigo anterior, será paga
antecipadamente, à vista da publicação do ato de
remoção no órgao oficial, nas seguintes bases:
a) um terço dos vencimentos ao solteiro ou viuvo sem filho ou dependente;
b) dois tergos ao casado;
c) vencimento integral ao casado ou viúvo com filho ou dependente.
Artigo 14 - Vetado.
§ 1.° - Vetado.
§ 2.° - Vetado.
Artigo 15 - O concurso para promoção
instaurar-se-á por portaria do Presidente do Conselho da Policia
Civil, dentro de 30 (trinta) dias a contar da verificação
da primeira vaga e abrangerá, tambem, as vagas ocorridas
até a data do concurso e as decorrentes das
promoções a serem feitas.
Artigo 16 - Vetado .
Artigo 17 - Vetado.
Artigo 18 - Vetado .
Artigo 19 - Vetado.
§1.° - Vetado.
§ 2.° - Vetado.
§ 3.° - Vetado.
§ 4.° - Vetado.
Artigo 20 - Vetado
Artigo 21 - Vetado,
Artigo 22 - O Escrivão de Polícia, o Investigador
de Policia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro serão aposentados
compulsoriamente:
I - quando atingirem trinta e cinco (35) anos de servigo público;
II - quando completarem sessenta e cinco (65) anos de idade.
Artigo 23 - O Escrivão de Policia, o Investigador de
Policia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro que, em virtude de
moléstia ou acidente, se incapacitarem para o exercicio de
qualquer função pública, serão afastados do
cargo com todos os vencimentos até o prazo máximo de
quatro (4) anos.
Parágrafo unico - Findo o prazo referido neste artigo, se
perdurar a incapacidade total, sera o funcionário aposentado,
qualquer que seja o seu tempo de serviço, possibilitada
posterior reversão.
Artigo 24 - O Escrivão de Policia, o Investigador de Policia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro terão direito à
aposentadoria, com vencimentos integrais, independentemente de qualquer
formalidade, desde que contem vinte e cinco (25) anos de efetivo
serviço policial.
Artigo 25 - O provento da aposentadoria será:
I - igual ao padrão de vencimento da atividade:
a) nos casos do artigo 22, inciso I, e parágrafo único do artigo 23;
b) nos casos do artigo 22, inciso II, se aqueles
funcionários houverem completado vinte (20) anos de efetivo
exercício;
II - proporcional ao tempo de serviço, na razão de
um vinte e cinco (1/25) avos por ano, sobre o padrão de
vencimentos da atividade, nos demais casos.
Artigo 26 - O provento da aposentadoria não poderá
ser superior ao padrão de vencimentos da atividade, nem inferior
a um terço (1/3).
Artigo 27 - Para efeito da aposentadoria, o Escrivão de
Policia, o Investigador da Policia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro
deverão aguardar, em exercício, a inspeção
de saúde, salvo se estiverem licenciados.
Paragrafo único - Se a Junta Medica declarar que o
funcionario se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado
do exercicio do cargo, a partir da data do respectivo laudo.
Artigo 28 - O laudo médico para aposentadoria será
fornecido pelo Departamento Médico da Secretaria do Governo.
Artigo 29 - O decreto de aposentadoria conterá
referência expressa á importância do provento do
aposentado, que lhe será pago no mês seguinte aquele em
que cessar a percepção do vencimento da atividade.
Artigo 30 - Se o laudo médico não fôr
concludente, o funcionário podera ser inspecionado novamente,
para o mesmo fim, decorridos pelo menos noventa (90) dias.
Artigo 31 - O funcionário que recusar a
inspeção médica, quando julgada necessaria,
será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único - A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.
Artigo 32 - A aposentadoria produzirá efeitos a partir da publicação do respectivo decreto no orgão oficial.
Artigo 33 - O provento da aposentadoria do Escrivão de
Policia, Investigador de Policia, Radiotelegrafista e Carcereiro,
ocorrida antes ou por força da presente lei, será fixado
de acôrdo com os padrões de vencimentos, cuja tabela for
oportunamente fixada.
Artigo 34 - O Escrivão de Policia e o Carcereiro, quando
substituindo titular de classe imediatanmente superior,
perceberão, além dos vencimentos, mais a diferença
entre êstes e os da classe a que pertença o substituido
Artigo 35 - Instaurar-se-á concurso para provimento de
todos os cargos vagos de Escrivão de Policia, Investigador de
Policia e Carcereiro, trinta (30) dias após o concurso para
preenchimento das vagas existentes na carreira de Delegado de Policia,
referido no artigo 49 da Lei n. 199, de 1.° de dezembro de 1948.
§ 1.° - No concurso referido neste artigo
admitir-se-á a inscrição dos Escrivães de
Policia, Investigador de Policia e Carcereiros interinos, mesmo que
tenham ultrapassado a idade de trinta e cinco (35) anos, desde que
estejam, na data desta lei, no exercicio da interinidade há mais de um
(1) ano.
§ 2.º - No concurso a que se refere este artigo e nos
subsequentes serao igualmente admitidos, independentemente do limite de
idade fixado uo paragrafo anterior, outros funcionarios, desde que
provem os requisitos enumerados no artigo 2.° desta lei.
Artigo 36 - Estende-se ao cargo de Inspetor de Policia, no que
for aplicavel, o disposto nos arts 8.° e paragrafos, 9.° e
paragrafos, 10, 11, 22, 23 e paragrafo, 24, 25, 26, 27 e paragrafo
unico, 28, 29, 30, 31 e paragrafo unico, 32 e 33 da presente lei.
Artigo 37 - Continuam em vigor, em relação aos Escrivães de
Policia, Investigadores de Policia, Inspetores de Policia,
Radiotelegrafistas e Carcereiros as disposições legais que, explicita
ou implicitamente, não contrariem as disposigoes da presente lei
Artigo 38 - Os vencimentos dos cargos das carreiras referidas
artigo 1.º e os cargos de Inspetor de Policia, serão
reajustados posteriormente, em tabela especial, tendo-se em vista a
natureza do serviço que lhe é atribuido.
Artigo 39.º - Passa a ter a seguinte redação
o artigo 41, da lei n. 199, de 1.º de dezembro de 1948: "Artigo 41
- Cabe ao conselho da Policia Civil:
I - opinar nos processos administrativos e sindicancias
instaurados contra Delegados de Policia, Escrivães de Policia,
Investigadores de Policia, Inspetores de Policia e Carcereiros;
II - estudar assuntos administrativos e policiais que lhe sejam
propostos pelo Secretário da Segurança Pública,
apresentando parecer;
III - sugerir ao Secretário da Segurança
Pública medidas visando o aperfeiçoamento do
serviço ou defesa do bom nome da instituição;
IV - promover os concursos de ingresso e promoção
nas carreiras de Delegado de Policia, Escrivão de Policia
Investigador de Policia e Carcereiro"
Artigo 40 - Será reorganizada a carreira de
Radiotécnico e organizada a carreira de Radiotelefonista (atuais
"controladores" da Diretoria do Policiamento) do Departamento de
Comunicações e Serviço de Radio Patrulha, cujos
cargos serão providos com elementos que nesse Departamento
já vem exercendo essas funções, ficando-lhes,
desde ja, assegurados os mesmos direitos e deveres atribuidos nesta lei
aos Radiotelegrafistas.
Artigo 41 - Ficam extensivos aos funcionários da Policia
Maritima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo o
disposto no artigo 23 e seu parágrafo único, no artigo 24
e no artigo 25, números 1 e 2 da presente lei.
Artigo 42 - As vagas na classe de Escrivão de Policia serão preenchidas pelos escrivães mensalistas.
Artigo 43 - Fica assegurado aos funcionários de outras
carreiras que atualmente exergam, por designação,
funções de Escrivão de Policia, o direito de
transferencia para a mesma carreira de Escrivao reorganizada pela
presente lei.
Paragrafo único - Essas transferencias serão
feitas para cargo inicial da carreira e se processarao no prazo de
cento e vinte (120) dias, dependendo de requerimento dos interessados e
da prova de estarem servindo como escrivães há mais de dois
anos.
Artigo 44 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de março de 1949
ADHEMAR DE BARROS
Nelson de Aquino
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Esta do dos Negocios do Governo, aos 17 de março de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.
LEI N. 262, DE 16 DE MARÇO DE 1949
RETIFICAÇÕES