LEI N. 272, DE 6 DE ABRIL DE 1949

Dispõe sobre a elevação de proventos

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Brasilio Machado Neto, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25, Parágrafo único - da Constituição Estadual a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passam a ser calculados, com base no padrão atual dos cargos efetivos correspondentes, os proventos das disponibilidades remuneradas aos cargos de Professores Catedraticos.
Parágrafo único - Os títulos dos servidores referidos neste artigo serão apostilados pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente leal concorrerá por conta de verba Própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1949.
a.s) Brasilio Machado Neto - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1949.
a.s) Oswaldo Pereira da Fonseca, Diretor Geral.