LEI N. 274, DE 12 DE ABRIL DE 1949

Criação do ofício de depositário público na comarca de Tupã.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica criado o oficio de depositário público na comarca de Tupã.
Artigo 2.° - O oficio ora criado será provido, em caráter definitivo, logo após a regulamentação do artigo 9.° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Artigo 3.° - Até que se ultimem as providências do artigo anterior, o provimento do oficio ora criado será feito em caratér interino pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo 4.° - O depositário nomeado interinamente prestará fiança que será arbitrada segundo a lotação do ofício pela Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na dta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de abril de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de abril de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.