LEI N. 275, DE 25 DE ABRIL DE 1949

Fixa norma a ser obedecida no relacionamento de cargos de professores, para efeito do concurso de cargos de professores, para efeito do concurso de ingresso ou de remoção no magisterio secundário, normal ou profissional.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, promulgo nos termos do artigo 25 parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.° - Não serão relacionados para efeitos de concurso de ingresso ou de remoção no magistério secundário, normal ou profissional, os cargos de professores cujos titulares, em carater interino, estejam afastados por motivo de licença, nos termos do art. I68 do Decreto-lei ns. 12.273, de 28 de outubro de 1941 (Estatuto dos Funcionários Públicos civis do Estado).
Parágrafo unico - A da relação de vagas se fará "ex-officio" pela repartição competente.
Artigo 2.° - O interino continuara, nesse carater provido no cargo até a realização do concurso subsequente.
Artigo 3.° - Os beneficios desta lei se estenderão tambem ás gestantes cujo parto tenha ocorrido ate 45 dias antes da realização da prova escrita da disciplina que lecionavam.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de abril de 1949.
as.) BRASILIO MACHADO NETO Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de abril de 1949.
as.) Oswaldo Pereira da Fonseca,  Diretor Geral