LEI N. 276, DE 2 DE MAIO DE 1949
Dispõe sôbre financiamento da produção de trigo no Estado, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É o Poder Executivo autorizado a financiar a
produção de trigo no Estado, nas condições estabelecidas por esta Lei e
sem prejuízo do que a legislação federal dispuser a respeito.
Artigo 2.º - O financiamento de que trata o artigo anterior será
feito à empresa ou particular, com idoneidade financeira e técnica,
que, mediante contrato com o Executivo, se obrigue a:
a) localizar-se em terras situadas no Estado, com área mínima de 7.000
(sete mil) alqueires paulistas, que serão adquiridas pelo Estado, na
forma da lei, de cujo preço pagará a metade em prestações a combinar,
no prazo de 10 (dez) anos, a juros de 6% (seis por cento) ao ano;
b) cultivar o trigo em grande escala, de modo a produzir no 1.º ano de
suas atividades dez mil toneladas; no 2.º, 20 mil. no 3.º, trinta mil
toneladas;
c) fazer a cultura do trigo mecanizada, ficando a seu cargo a obtenção
do maquinário adequado e em quantidade sufíciente, indicadas a natureza
e quantidade mínima de cada no contrato;
d) providenciar a vinda de pelo menos 150 (cento e cinquenta) famílias,
de 4 (quatro) pessoas no mínimo, de imigrantes especializados na
cultura do trigo, em grupos, parcelados de 50 (cinquenta) famílias,
localizando-as na área referida na alínea "a" obedecidas as disposições
legais sôbre imigração;
e) construir na mesma área 150 (cento e cinquenta) casas para os
colonos, com os respectivos celeiros, na base de Cr$ 60.000,00
(sessenta mil cruzeiros) cada, e de cujo preço da construção,
financiada pelo Estado, pagará a metade, nas mesmas condições referidas
na alínea "a";
f) pagar, durante o primeiro ano de atividade, a cada família de colono,
a importância mensal de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros),
que o Estado financiará, mas que reembolsará a êste integralmente em
prestações a combinar, no prazo de 3 (três) anos, com juros de 6% (seis
por cento) ao ano;
g) instalar e manter um campo experimental de trigo, bem como fornecer
assistência técnica, gratuita aos lavradores que se dedicarem à cultura
de trigo, fornecendo ainda assistência mecânica que lhe fôr solicitada
para aquele fim, na região onde estiverem instalados, a preço de custo;
h) dar em garantia dos compromissos que assumir por fôrça dos
cumprimentos das cláusulas do contrato, ao Govêrno ou à entidade por
êle indicada, hipoteca e penhor não só das terras e construções, como
de todo material mecanizado importado para os fins e nas condições nele
previstas;
i) devolver, depois das colheitas e na mesma quantidade recebida do Estado, sementes e sacarias;
j) montar moínho e pastifício e instalações industriais anexas, para o
que o Estado auxiliará o financiamento, para pagamento pela Tabela
Price, no prazo de 15 (quinze) anos com juros de 7% (sete por cento) ao
ano;
k) cumprir outras determinações, além das comuns aos contratos, que o
Executivo haja por bem exigir, no resguardo dos interêsses do Estado.
Artigo 3.º - No contrato a que se refere o artigo anterior, o Estado se obrigará:
a) a adquirir, na forma da lei a área de terras indicadas na alínea
"a", após prévio exame de sua propriedade para o fim indicado,
alienando-se à emprêsa do particular contratante pela forma indicada na
mesma alínea;
b) a efetuar as despesas com o transporte de maquinário indicado no item c do artigo anterior;
c) custear a vinda dos colonos mencionados na alínea "d" do artigo
anterior, assumindo os encargos do seu transporte desde os pontos de
origem até a área em que se localizar, caso o Govêrno Federal não
substitua o Estado para êsse fim;
d) a financiar a construção de casas e manutenção das familias
referidas na alineas e e f do artigo anterior e pela forma nelas
indicadas;
e) a conceder à empresa ou ao particular contratante uma bonificação
sobre a produção dos tres primeiros anos, a razão de Cr$ 1,30 (um
cruzeiro e trinta centavos) por quilo de trigo produzido do tipo a ser
indicado no contrato e nos limites indicados na alínea b do artigo
anterior:
f) a auxiliar o financiamento indicado na alínea j do artigo anterior;
g) a prestar assistencia médica e escolar aos colonos, sem prejuizo da extensão dessa assistencia a outros;
h) a fornecer sementes e sacaria que serão devolvidas;
i) a entrar em entendimentos com o Poderes Estaduais e Municipais, no
sentido de obter isenções de direitos alfandegários de impostos
federais e municipais, por prazo não superior a cinco anos, que recairem
sôbre as atividades do contratante, bem como a garantia de fornecimento
de combustíveis alimentadores da maquinária, e outros auxílios cabíveis
na espécie;
j) a prestar toda a assistência, pela Secretaria da Agricultura e seus
departamentos, no sentido do melhor aproveitamento, pelo contratante,
das terras e desenvolvimento da cultura do trigo.
Artigo 4.º - Fica declarado de utilidade pública, para ser
adquirido por via amigável ou judicial, pela Fazenda do Estado, o
imóvel denominado "Fazenda Pirituba", inclusive benfeitorias, assim
discriminado:
"sita nos municípios e freguezia do Itaberá e Faxina, hoje Itapeva,
Comarca de Itapeva, dêste Estado, compreendendo sete mil cento e
dezoito (7.118) alqueires, mais ou menos, de terras de cultura, matas e
pastagens, com casas de morada, casas de máquinas, paióis depósitos, duas
serrarias, plantações de café e mais benfeitorias, tudo dentro das
divisas e confrontações seguintes:
Começa na barra do ribeirão do Paiol no rio Pirituba sobe
pelo mesmo
ribeirão do Paiol até o marco zero (0) e dai acima por
uma pequena
vertente em continuação ao rumo e marco número um
e as valetas sitas no
mesmo rumo, confrontando com as propriedades de Joaquim Messias ou
sucessores; daí continuando por uma linha de marcos e valetas
confrontando com Simão Antonio de Oliveira, José Pereira
Lopes, Adão
Loureiro de Melo, Manoel Lourenço Gil ou seus sucessores,
até encontrar
o marco noventa e cinco e daí por um valo até o
ribeirão da Lavrinhas e
por êste acima dividindo com a Fazenda Rio Verdinho do Coronel
Fortunato de Camargo ou sucessores, até as cabeceiras do mesmo
ribeirão de onde segue por um valo, dividindo com a invernada
Chocoloré
até uma cabeceira existente na mata que confina com o potreiro
dessa
invernada daí até um valo e por êste acima
até uma pequena água que
atravessa a estrada de rodagem de Itararé; daí até
o ribeirão da Farofa
e por êste acima até o valo da invernada do Barroso
margeando a estrada
de rodagem, confrontando com sucessores do Coronel Fortunato de
Camargo, sendo as divisas com esses sucessores, os valos
existentes na
propriedade deles até a cabeceira de um brejo e por êste
abaixo
dividindo com a invernada da Rondinha e Fazenda Rio Verdinho, de
propriedade de Manoel Martins até o Rio Verdinho, pelo qual
sobe,
dividindo com a Invernada Grande da mesma Fazenda até sua
cabeceira de
onde continua por um valo até um banhado e por êste acima
até outro valo por êste até embicar na cabeceira do
banhado Jatibuca, por êste
acima até um valo dividindo com a Fazenda Captão Alto de
propriedade de
Manoel Martins, até embicar no Tarimbé e por êste
Tarimbé abaixo até o
rio Pirituba, pelo qual desce até a barra do Ribeirão do
Paiol, ponto
de partida".
Artigo 5.º - Ficam isentos dos impostos estaduais, pelo prazo de
cinco anos, o trigo produzido pela empresa ou particular contratante,
bem como os imóveis e instalações necessários que por êle forem
empregados para o mesmo fim.
Artigo 6.º - Fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria
da Agricultura, um crédito especial de Cr$ 11.650.000,00 (onze milhões,
seiscentos e cinquenta mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro
de 1.949.
Artigo 7.º - O valor do crédito aberto pelo artigo 6.º será
coberto com os recursos provenientes de operações de crédito que a
Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de maio de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
Salvador de Toledo Artigas
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de maio de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral
LEI N. 276, DE 2 DE MAIO DE 1949
RETIFICAÇÕES
No artigo 2.º, a letra "g", onde
se lê: "... solicitada para aquele fim,...", leia-se: solicitada
para aquele fim,..."
No artigo 3.º, letra "a", onde se lê: "... alienan- do-se
á empresa...", leia-se "... alienando-a á em- presa...".
No mesmo artigo, letra "c", onde se lê: "...con- ceder á empresa...";
leia-se "...conceder á em- presa..."e onde se lê: "...Cr$ 1.30;;
leia-se "... Cr$ 1,30..."
No mesmo artigo, letra "g", onde se lê: "...assis- tencia médica..."
leia-se: "...assistencia médica..." e onde se lê "...assistencia a
outros; leia-se "...assis- tência a outros".
No mesmo artigo, letra "i", onde se lê: "...entrar em entendimentos...", leia-se: "...entrar em enten- dimentos..."
No mesmo artigo, letra "j", onde se lê: "... toda a assistncia..."; leia-se "...toda a assistência..."
No artigo 4.º, onde se lê: "... terras de cultura ma- tas..."; leia-se
"... terras de cultura, matas..."; on- de se lê: "...depósitos duas
serrarias...", leia-se;"... depósitos, duas serrarias..." e onde se lê:
"...benfei- torias todo dentro das divisas..."; leia-se"... ben-
feitorias, tudo dentro das divisas..."
Ainda mo artigo 4.º , onde se lê: "... até o Rio Ver- dinho, pelo qual
sobe..."leia-se; "...até o rio Ver- nho pelo qual sobe..."
No artigo 5.º, onde se lê:...empresa ou particular contratante bem
como..."; leia-se:... emprêsa ou par- ticular contratante, bem como
..."
LEI N. 276, DE 2 DE MAIO DE 1949
RETIFICAÇÕES
Ha letra "i" do artigo 3.°, onde se lê: "... com o Poderes Estaduais e
Municipais, ..."; leia-se: "com os Poderes Estaduais e Municipais,...
".
Na letra "j", do mesmo artigo, onde se lê: "... prestar toda a
assistência pela Secretaria da Agricultura..."; leia-se: "... prestar
toda a assistência, pela Secretaria da Agricultura...".