LEI N. 311, DE 27 DE JUNHO DE 1949
Dispõe sôbre provimento de
cargos de direção e chefia dos quadros do funcionalismo
público civil do Estado
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a segumte lei:
Artigo 1.° - Vetado,
§ 1.° - Vetado.
§ 2.° - Vetado.
Artigo 2.° - Vetado.
Paragrafo unico - Vetado.
Artigo 3.° - Vetado.
Paragrafo unico - Vetado
Artigo 4.° - Vetado.
Paragrafo unico - Vetado.
Artigo 5.° - Os cargos de direção que integram a Tabela I,
das Partes Permanentes dos Quadros do Funcionalismo Publico Civil do
Estado, passam para as respectivas Tabelas .II.
Artigo 6.° - Passam a integrar a Tabela II, da Parte
Permanente dos quadros a que pertencerem, os cargos que por efeito do
disposto no artigo 1.° do decreto-lei n. 16.572, de 30 de dezembro
de 1946, integravam a Tabela .I da Parte Suplementar do entao Quadro
Geral.
Artigo 7.° - Vetado.
Artigo 8.° - Os cargos de Diretor Geral serão exercidos em comissão.
Paragrafo unico - O disposto neste artigo não se aplica
aos atuais ocupantes dos cargos nele referidos, que já os
exergam em carater efetivo.
Artigo 9.° - Vetado,
Artigo 10 - Os titulos dos funcionarios abrangidos pela presente
lei serão apostilados pelos titulares das Secretarias a cujos
quadros pertencerem ou pelos diretores dos órgãos
autonomos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo, c as
apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 11 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 27 de junho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govreno aos 27 do junho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.