LEI N. 316, DE 6 DE JULHO DE 1949
Dispõe sôbre concessão anual de duas bolsas de estudo a funcionários técnicos da Secção de Higiene Mental.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O
Govêrno do Estado concederá, anualmente, 2 (duas)
bôlsas de estudo, no valor de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil
cruzeiros), cada uma, a funcionários técnicos da
Secção de Higiene Mental Escolar da Diretoria do
Serviço de Saúde Escolar, da Secretaria da
Educação, a fim de que possam aperfeiçoar seus
conhecimentos no estrangeiro.
Artigo 2.º - A indicação dos beneficiados
será feita pelo Secretário de Estado dos Negócios
da Educação, ouvidos os do Serviço de Saúde
Escolar e da Secção de Higiene Mental Escolar.
Artigo 3.º - A permanência dos funcionários
beneficiados, no estrangeiro, terá a duração
máxima de um ano, podendo, porém, ser prorrogada, em
caráter excepcional, quando a natureza dos estudos assim o
exigir.
Parágrafo único - O afastamento de
funcionários beneficiados com as bôlsas de estudo
previstas nesta lei dar-se-à sem prejuízo dos vencimentos
e demais vantagens do cargo.
Artigo 4.º - Os orçamentos consignarão,
anualmente, a verba de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros)
para ocorrer às despesas previstas no artigo 1.º desta lei.
Artigo 5.º - A presente lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 6 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral