LEI N. 320, DE 6 DE JULHO DE 1949
Dispõe sôbre concurso de remoção de inspetores escolares.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - As
remoções de inspectores escolares serão feitas
anualmente, de uma para outra região escolar, mediante
concurso que deverá preceder ao de ingresso na classe.
Parágrafo unico - Para efeito dêste artigo, a lotação de inspetores em cada região escolar será a atual.
Artigo 2.° - Será permitida a permuta, entre
inspetores com mais de dois anos de exercicio no cargo, excetuada a do
interior para a Capital.
Artigo 3.° - O poder Executivo expedirá, dentro de 60
(sessenta) dias, a regulamentação que fôr
necessária.
Artigo 4.° - Esta lei entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral