LEI N. 320, DE 6 DE JULHO DE 1949

Dispõe sôbre concurso de remoção de inspetores escolares.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - As remoções de inspectores escolares serão feitas anualmente, de uma para outra região escolar, mediante concurso que deverá preceder ao de ingresso na classe.
Parágrafo unico - Para efeito dêste artigo, a lotação de inspetores em cada região escolar será a atual.
Artigo 2.° - Será permitida a permuta, entre inspetores com mais de dois anos de exercicio no cargo, excetuada a do interior para a Capital.
Artigo 3.° - O poder Executivo expedirá, dentro de 60 (sessenta) dias, a regulamentação que fôr necessária.
Artigo 4.° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral