LEI N. 334, DE 14 DE JULHO DE 1949
Dispõe sôbre concessão de auxilio de Cr$ 100.000,00 à Academia Paulista de Letras.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO,usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - E concedido
o auxílio de Cr$ 100.000,00 a Academia Paulista de Letras, para a
ereção das hermas de Amadeu Amaral nesta Capital e em Capivari.
Artigo 2.º - A despesa decorrente desta lei correra por
conta da verba n. 15 - Material e Serviços - Código
8.98.4 - Despesa diversas ,do orçamento vigente.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 14 de Julho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Ulysses Robrigues
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de Julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.