LEI N. 337, DE 19 DE JULHO DE 1949.

Dispõe sôbre o ingresso de integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira na Guarda Civil de São Paulo.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira, que preencham os requisitos de que trate o Decreto n. 13.996, de 23 de maio de 1944, poderão Ingressar na Guarda Civil de São Paulo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não desobriga os candidatos do preenchimento dos requisitos expressos no art. 10 do Decreto-lei n. 16.743, de 17 de janeiro de 1947, que não colidam com o disposto no Decreto n. 13.996, de 23 de maio de 1944.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de Sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de julho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
José Scarcela Portela

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral