LEI N. 338, DE 19 DE JULHO DE 1949
Dispõe sôbre
consignação de verbas no orçamento para os
exercícios de 1950 a 1954, para o desenvolvimento da
produção de mudas cítricas
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A fim de se
desenvolver a produção de mudas cítricas,
serão obrigatóriamente consignadas no orçamento
para os exercícios de 1950 a 1954, ao Departamento da
Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, verbas cujas dotações
atinjam, anualmente, a importância global de Cr$ 1.000.000,00 (um
milhão de cruzeiros).
Artigo 2.º - As mudas cítricas, de que trata o
artigo anterior, serão vendidas, a preços módicos,
aos lavradores do Estado, constituindo receita ordinária o
produto da arrecadação correspondente.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de julho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral
LEI N. 338, DE 19 DE JULHO DE 1949
Retificação
No artigo 1.°, onde se lê: "... a importância global de..."; leia-se: "... á importância global de ...".