LEI N. 338, DE 19 DE JULHO DE 1949

Dispõe sôbre consignação de verbas no orçamento para os exercícios de 1950 a 1954, para o desenvolvimento da produção de mudas cítricas

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - A fim de se desenvolver a produção de mudas cítricas, serão obrigatóriamente consignadas no orçamento para os exercícios de 1950 a 1954, ao Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, verbas cujas dotações atinjam, anualmente, a importância global de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
Artigo 2.º - As mudas cítricas, de que trata o artigo anterior, serão vendidas, a preços módicos, aos lavradores do Estado, constituindo receita ordinária o produto da arrecadação correspondente.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua  publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de julho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral

LEI N. 338, DE 19 DE JULHO DE 1949

Retificação

No artigo 1.°, onde se lê: "... a importância global de..."; leia-se: "... á importância global de ...".