LEI N. 339, DE 19 DE JULHO DE 1949.

Dispõe sôbre aquisição, por doação, de imóvel situado no município de Guararapes.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, do sr. Hilário Milan, o imóvel abaixo caracterizado, situado na Fazenda Santa Josefa ao município de Guararapes, e destinado ao funcionamento de uma unidade escollar primária rural a saber:
"Um terreno, de forma regular, medindo 92 metros (noventa e dois metros) de frente por 263 metros (duzentos e sessenta e três metros) da frente aos fundos, com a área de 24.196 m2 (vinte e quatro mil cento e noventa e seis metros quadrados) e confrontando pela frente com a estrada de rodagem que vai para Guararapes, por um dos lados com propriedade do Sr. José Curti e do outro lado e pelos fundos com propriedade do doador."
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de Julho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Cesar Lacerda de Vergueiro.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 19 de Julho de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral.

LEI N. 339, DE 19 DE JULHO DE 1949

Retificações

No artigo 1.°, onde se lê. "... unidade escollar...";
leia-se: "... unidade escolar..." e onde se lê: "... rural a saber:"; leia-se: "... rural, a saber;"