LEI N. 340, DE 19 DE JULHO DE 1949

Dispõe sôbre aquisição, por doação, de imóvel situado no município de Piedade.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, das Indústrias "Cama Patente" L. Liscio SA. o imóvel abaixo caracterizado, situado em Vila Elvio, no município de Piedade, e destinado ao funcionamneto de uma escolar rural primaria, a saber: "Um terreno de forma irregular, com a area de 24.200 m2 (vinte e quatro mil e duzentos metros quadrados, confrontando por todos os seus lados com propriedade da doadora."
Artigo 2.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de Julho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
João de Deus Cardoso de Mello.

Publicada da Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.