LEI N. 358, DE 23 DE JULHO DE 1949
Dispõe sôbre criação do serviço de fomento e difusão do sombreamento dos cafezais.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Secretaria da Agricultura, pela
Divisão de Fomento Agrícola do Departamento da
Produção Vegetal, autorizada a produzir ou adquirir
sementes e mudas de ingazeiros das variedades recomendadas pela
Secção do Café, que as distribuirá
gratuitamente aos lavradores inscritos para esse fim em registro
especial.
§ 1.° - A cada lavrador inscrito a Secção
do Café distribuirá ate 3.000 (três mil) mudas ou
sementes equivalentes a essa quantidade.
§ 2.° - Para os fins mencionados neste artigo a
Secção do Café contará com a
colaboração do Serviço Florestal e outros
orgãos da Secretaria da Agricultura.
Artigo 2.° - A Divisão de Fomento Agricola
promoverá a instalação de campos de
cooperação de sombreamento, em colaboração
com cafeicultores de todas as zonas cafeeiras do Estado, situando-os em
pontos estratégicos quanto as vias de comunicação.
Parágrafo único. - Será de seis anos o prazo do contrato de cooperação.
Artigo 3.° - Na organização desses campos, o
Governo do Estado assumirá a obrigação de fornecer
mudas ou sementes, adubos e os recursos necessários ao trato
cultural dos talhões em sombreamento.
§ 1.° - Os cafeicultores cooperados terão a seu
cargo colheita, o preparo e o benefício do café, que lhes
pertencerá integralmente.
§ 2.° - A secção do Café
dará ao cafeicultor a assistência técnica
necessária à produção de cafés
finos.
Artigo 4.° - A produção de sementes de
ingazeiros nos campos de cooperação pertencerá ao
Govêrno durante o prazo do contrato, destinando-se as mesmas
à distribuição entre outros lavradores.
Artigo 5.° - Os campos de cooperação
ficarão técnicamente subordinados à
Secção do Café, que agirá diretamente ou
por intermédio dos agrônomos regionais.
Artigo 6.° - As culturas sombreadas já existentes terão preferência nos contratos de cooperação.
Artigo 7.° - Em homenagem ao esforço e aos
sacrificios feitos pelos Srs. Joaquim de Barros Alcântara e
Eduardo P. Ralston na campanha do sombreamento e nas suas
realizações, ficam instituidas duas taças que
serão conferidas, em concurso, nas seguintes bases:
a) Taça "Barros Alcântara" ao melhor café
proveniente de cafezais sombreados, classificados em três anos
consecutivos;
b) Taça "Eduardo P. "Ralston" ao melhor cafezal sombreado, classificado em três anos consecutivos.
Artigo 8.° - Para a execução desta si, fica
autorizada a inclusão no orçamento para o exercicio de
1.950 da verba de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
Artigo 9.° - O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de noventa dias, a contar da sua publicação.
Artigo 10. - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as
disposiçõs em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 23 de julho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral
LEI N. 358, DE 23 DE JULHO DE 1949
RETIFICAÇÃO
No paragrafo 1.º do artigo 3.º, onde se lê: "Os cafeicultores cooperados terao a seu cargo colheita, o preparo e o beneficio do cafe,..."; leia-se: "Os cafeicultores cooperados terao a seu cargo a colheita, o preparo e o beneficio do cafe,...."