LEI N. 358, DE 23 DE JULHO DE 1949

     Dispõe sôbre criação do serviço de fomento e difusão do sombreamento dos cafezais.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica a Secretaria da Agricultura, pela Divisão de Fomento Agrícola do Departamento da Produção Vegetal, autorizada a produzir ou adquirir sementes e mudas de ingazeiros das variedades recomendadas pela Secção do Café, que as distribuirá gratuitamente aos lavradores inscritos para esse fim em registro especial.
§ 1.° - A cada lavrador inscrito a Secção do Café distribuirá ate 3.000 (três mil) mudas ou sementes equivalentes a essa quantidade.
§ 2.° - Para os fins mencionados neste artigo a Secção do Café contará com a colaboração do Serviço Florestal e outros orgãos da Secretaria da Agricultura.
Artigo 2.° - A Divisão de Fomento Agricola promoverá a instalação de campos de cooperação de sombreamento, em colaboração com cafeicultores de todas as zonas cafeeiras do Estado, situando-os em pontos estratégicos quanto as vias de comunicação.
Parágrafo único. - Será de seis anos o prazo do contrato de cooperação.
Artigo 3.° - Na organização desses campos, o Governo do Estado assumirá a obrigação de fornecer mudas ou sementes, adubos e os recursos necessários ao trato cultural dos talhões em sombreamento.
§ 1.° - Os cafeicultores cooperados terão a seu cargo colheita, o preparo e o benefício do café, que lhes pertencerá integralmente.
§ 2.° - A secção do Café dará ao cafeicultor a assistência técnica necessária à produção de cafés finos.
Artigo 4.° - A produção de sementes de ingazeiros nos campos de cooperação pertencerá ao Govêrno durante o prazo do contrato, destinando-se as mesmas à distribuição entre outros lavradores.
Artigo 5.° - Os campos de cooperação ficarão técnicamente subordinados à Secção do Café, que agirá diretamente ou por intermédio dos agrônomos regionais.
Artigo 6.° - As culturas sombreadas já existentes terão preferência nos contratos de cooperação.
Artigo 7.° - Em homenagem ao esforço e aos sacrificios feitos pelos Srs. Joaquim de Barros Alcântara e Eduardo P. Ralston na campanha do sombreamento e nas suas realizações, ficam instituidas duas taças que serão conferidas, em concurso, nas seguintes bases:
a) Taça "Barros Alcântara" ao melhor café proveniente de cafezais sombreados, classificados em três anos consecutivos;
b) Taça "Eduardo P. "Ralston" ao melhor cafezal sombreado, classificado em três anos consecutivos.
Artigo 8.° - Para a execução desta si, fica autorizada a inclusão no orçamento para o exercicio de 1.950 da verba de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
Artigo 9.° - O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de noventa dias, a contar da sua publicação.
Artigo 10. - Esta lei entrará em vigor na data de   sua publicação, revogadas as disposiçõs em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 23 de julho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral

LEI N. 358, DE 23 DE JULHO DE 1949

RETIFICAÇÃO

No paragrafo 1.º do artigo 3.º, onde se lê: "Os cafeicultores cooperados terao a seu cargo colheita, o preparo e o beneficio do cafe,..."; leia-se: "Os cafeicultores cooperados terao a seu cargo a colheita, o preparo e o beneficio do cafe,...."