LEI N. 362, DE 25 DE JULHO DE 1949
Dispõe sobre aquisição, por doação, de imóvel situado no municipio de Catanduva.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a
Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, da
Prefeitura Municipal de Catanduva, o imóvel abaixo
caracterizado, situado na sede do distrito de Elísiário,
município de Catanduva, destinado à
construção de dependências para o grupo escolar
local, a saber:
"Um terreno de forma regular, com a área de 1.210 m2 (um mil
duzentos e dez motros quadrados), medindo 44 m (quarenta e quatro
metros) de frente por 27,50 (vinte e sete metros e cincoenta
centimetros) da frente aos fundos, e confrontando: pela frente, com a
Rua 2; pelos fundos, com rua sem denominação; por um dos
lados com a Avenida 13; e, pelo outro lado, com terreno do
património do Estado onde se encontra instalado o mencionado
grupo escolar".
Artigo 2.° - As despesas com a execução da
presente lei correção por conta das verbas
próprias do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de julho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Governo, aos 25 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral
LEI N. 362, DE 25 DE JULHO DE 1949
RETIFICAÇÃO
No artigo 1.°, onde se lê: "... 27,50 (vinte e sete metros e cincoenta centímetros)..."; leia-se ".. 27,50 m (vinte e sete metros e cincoenta centimetros)