LEI N. 362, DE 25 DE JULHO DE 1949

Dispõe sobre aquisição, por doação, de imóvel situado no municipio de Catanduva.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, da Prefeitura Municipal de Catanduva, o imóvel abaixo caracterizado, situado na sede do distrito de Elísiário, município de Catanduva, destinado à construção de dependências para o grupo escolar local, a saber:
"Um terreno de forma regular, com a área de 1.210 m2 (um mil duzentos e dez motros quadrados), medindo 44 m (quarenta e quatro metros) de frente por 27,50 (vinte e sete metros e cincoenta centimetros) da frente aos fundos, e confrontando: pela frente, com a Rua 2; pelos fundos, com rua sem denominação; por um dos lados com a Avenida 13; e, pelo outro lado, com terreno do património do Estado onde se encontra instalado o mencionado grupo escolar".
Artigo 2.° - As despesas com a execução da presente lei correção por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de julho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Cesar Lacerda de Vergueiro

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Governo, aos 25 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral

LEI N. 362, DE 25 DE JULHO DE 1949

RETIFICAÇÃO

No artigo 1.°, onde se lê: "... 27,50 (vinte e sete metros e cincoenta centímetros)..."; leia-se ".. 27,50 m (vinte e sete metros e cincoenta centimetros)