LEI N. 380, DE 27 DE JULHO DE 1949

Dispõe sôbre aquisição, por doação, de imóvel situado no município de Pinhal.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, do Sr. Oswaldo Mancini, o imóvel abaixo caracterizado, situado na Fazenda Bela Vista, bairro das Três Fazendas, no município de Pinhal, e destinado à construção de prédio para funcionamento de uma unidade escolar primária, a saber:
"Um terreno de forma irregular, com a área de 24.200 m2 (vinte e quatro mil e duzentos metros quadrados), confrontando, pela frente, com a Estrada Estadual Pinhal-São João da Boa Vista, e pelos dois lados e fundos, com propriedade do doador".
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de julho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Cesar Lacerda de Vergueiro

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral