LEI N. 381, DE 27 DE JULHO DE 1949
Dispõe sobre aquisição, por doação, de imovel situado no municipio de Jundiai.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléa Legislativa decreta e eu promuigo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a
Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, da
Prefeitura Municipal de Jundiai, o imóvel descrito na planta que
com esta baixa, rubricada pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Saúde Pública e da Assistência
Social, imóvel esse situado no Municipio e Comarca de Jundiai,
destinado á construção de prédio para
funcionamento do Dispensário de Tuberculose local, a saber:
"Um terreno com a área total de 1.395,70 m2 (um mil trezentos e
noventa e cinco metros e setenta decimetros quadrados), com as
seguintes confrontações: começa no ponto A,
intercepção dos alinhamentos das ruas Anchieta e Coronel
Boaventura; segue por este alinhamento até interceptar uma
paralela distante 6 m (seis metros) do prédio do Centro de
Saúde; segue poressa paralela até encontrar o alinhamento
da rua projetada, e por esta rua até a divisa dos prédios
a serem desapropriados (ponto D); contorna as divisas desses
prédios até atingir o alinhamento da rua Anechieta pela
quais finalmente, segue até o ponto inicial deste
perímetro".
Artigo 2.° - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 27 de junho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Herbert Maya de Vasconcellos
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral