LEI N. 381, DE 27 DE JULHO DE 1949

Dispõe sobre aquisição, por doação, de imovel situado no municipio de Jundiai.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléa Legislativa decreta e eu promuigo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, da Prefeitura Municipal de Jundiai, o imóvel descrito na planta que com esta baixa, rubricada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social, imóvel esse situado no Municipio e Comarca de Jundiai, destinado á construção de prédio para funcionamento do Dispensário de Tuberculose local, a saber:
"Um terreno com a área total de 1.395,70 m2 (um mil trezentos e noventa e cinco metros e setenta decimetros quadrados), com as seguintes confrontações: começa no ponto A, intercepção dos alinhamentos das ruas Anchieta e Coronel Boaventura; segue por este alinhamento até interceptar uma paralela distante 6 m (seis metros) do prédio do Centro de Saúde; segue poressa paralela até encontrar o alinhamento da rua projetada, e por esta rua até a divisa dos prédios a serem desapropriados (ponto D); contorna as divisas desses prédios até atingir o alinhamento da rua Anechieta pela quais finalmente, segue até o ponto inicial deste perímetro".
Artigo 2.° - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 27 de junho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Herbert Maya de Vasconcellos
Cesar Lacerda de Vergueiro

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral