LEI N. 390, DE 27 DE JULHO DE 1949
Dispõe sôbre
contagem e liquidação de tempo de serviço dos
componentes da Guarda Civil de São Paulo
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A contagem e
a liquidação do tempo de serviço dos componentes
da Guarda Civil de São Paulo, atualmente executadas pela
Diretoria dos Serviços Mecanizados da Despesa, da Secretaria da
Fazenda, passam a ser da competência dessa
Corporação.
Artigo 2.º - As dúvidas suscitadas na
interpretação dos textos legais, referentes á
matéria, serão resolvidas pelo Chefe do Poder Executivo,
ouvida a Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de julho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
José Scarcela Portela
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral