LEI N. 390, DE 27 DE JULHO DE 1949

Dispõe sôbre contagem e liquidação de tempo de serviço dos componentes da Guarda Civil de São Paulo

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - A contagem e a liquidação do tempo de serviço dos componentes da Guarda Civil de São Paulo, atualmente executadas pela Diretoria dos Serviços Mecanizados da Despesa, da Secretaria da Fazenda, passam a ser da competência dessa Corporação.
Artigo 2.º - As dúvidas suscitadas na interpretação dos textos legais, referentes á matéria, serão resolvidas pelo Chefe do Poder Executivo, ouvida a Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de julho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
José Scarcela Portela

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral