LEI N. 403, DE 1.° DE AGOSTO DE 1949

Exclue do disposto na Lei n. 173, de 12-10-48, ao extranumerários diaristas da Imprensa Oficial,

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Excluem-se do disposto na Lei n. 173, de 12 de outubro de 1948, os extranumerários diaristas da Imprensa Oficial, que continuarão no regime do Decreto-lei n. 17.227, de 19 de maio de 1947.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a l.° de , de agosto de 1949.

ADHEMAR DE BARROS  
Cesar Lacerda de Vergueiro

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de acosto de 1949,
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral