LEI N. 403, DE 1.° DE AGOSTO DE 1949
Exclue do disposto na Lei n. 173, de 12-10-48, ao extranumerários diaristas da Imprensa Oficial,
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Excluem-se do
disposto na Lei n. 173, de 12 de outubro de 1948, os
extranumerários diaristas da Imprensa Oficial, que
continuarão no regime do Decreto-lei n. 17.227, de 19 de maio de
1947.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a l.° de , de agosto de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de acosto de 1949,
Cassiano Ricardo, Diretor Geral