LEI N. 404, DE 4 DE AGOSTO BE 1949

Fixação do efetivo da Fôrça Pública de Estado, para o exercicio de 1949.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O efetivo da Fôrça Pública do Estado, neste exercício, é o seguinte:

I- Oficiais em serviço ativo nos Corpos de Tropa, Serviços e Repartições, distribuídos de acordo com as necessidades do serviço policial-militar, pelas diversas unidades:

a) NO QUADRO DE COMBATENTES

4 Coronéis
16 Tenentes-Coronéis
27 Majores
104 Capitães
121 Primeiros Tenentes
152 Segundos Tenentes
17 Aspirantes

b) NO QUADRO DE ADMINISTRAÇÃO

3 Tenentes-Coronéis
4 Majores
26 Capitães
35 Primeiros Tenentes

c) NO QUADRO DE SAÚDE

Médicos
1 Coronel
4 Tenentes-Coronéis
12 Majores
15 Capitães
16 Primeiros Tenentes
Farmacêuticos
1 Major
1 Capitão
2 Primeiros Tenentes
Dentistas
4 Capitães
14 Primeiros Tenentes

d) NO QUADRO DE VETERINÁRIA

Veterinários
1 Capitão
2 Primeiros Tenentes

e) NO QUADRO DE ESPECIALISTAS

1 Capitão telegrafista eletricista (a extinguir-se após a inatividade do único oficial remanescente dessa especialidade)
1 Capitão Regente do Conjunto Musical
1 Primeiro Tenente Mestre da Banda de Música
1 Primeiro Tenente Instrutor de Bombas e Motores (a extinguir-se após a inatividade do único oficial remanescente dessa especialidade)
3 Segundos Tenentes de Bombeiros

f) NO QUADRO DA JUSTIÇA MILITAR

3 Coronéis Juizes

g) NO QUADRO DA CAPELANIA MILITAR

1 Major Capelão

II - Oficiais agregados, com vencimentos:
1 Coronel
4 Capitães
4 Primeiros Tenentes
1 Segundo Tenente

EFETIVO VARIÁVEL

III- Alunos oficiais e demais praças necessários a composição dos Corpos de Tropa, Serviços e Repartições, de acordo com a discriminação seguinte:

a) ALUNOS OFICIAIS
20 do 3.º ano
13 do 2.º ano
35 do 1.º ano

b) PRAÇAS COMBATENTES DE FILEIRA
84 Subtenentes
8 Sargentos Ajudantes
118 Primeiros Sargentos
399 Segundos Sargentos
581 Terceiros Sargentos
1223 Cabos
8140 Soldados

c) ESCREVENTES
25 Subtenentes
2 Sargentos Ajudantes
56 Primeiros Sargentos
65 Segundos Sargentos
75 Terceiros Sargentos

d) ESPECIALISTAS
50 Subtenentes
9 Sargentos Ajudantes
162 Primeiros Sargentos
225 Segundos Sargentos
272 Terceiros Sargentos
268 Cabos
133 Soldados

9) ARTÍFICES
22 Subtenentes
6 Sargentos Ajudantes
44 Primeiros Sargentos
64 Segundos Sargentos
88 Terceiros Sargentos
58 Cabos
44 Soldados

Artigo 2.° - As despesas com os vencimentos e demais vantagens dos oficiais e praças da ativa da Força Pública, neste exercício, são as constantes das tabelas anexas A e B.
Artigo 3.° - A fim de ajustar o total das despesas com o pessoal fixo à dotação consignada na verba 155 do orçamento, não serão preenchidas, no ano corrente, as seguintes vagas:
31 de primeiros tenentes, sendo 3 do Quadro de combatentes, 23 do de Administração e 5 do de Dentista;
22 de segundos tenentes, do Quadro de Combatentes;
5 de subtenentes, sendo 3 combatentes de fileira e 2 especialistas;
20 de primeiros sargentos, sendo 4 de fileira, 8 escreventes e 8 especialistas;
50 de segundos sargentos, sendo 39 de fileira, 7 escreventes e 4 especialistas;
165 de terceiros sargentos, sendo 145 de fileira e 20 escreventes;
280 de cabos;
1.555 de soldados.
Artigo 4.° - As 3 (três) vagas de segundos tenentes de bombeiros, constantes da letra "e" do item I do artigo 1.° da presente lei, serão preenchidas por um oficial do Corpo Municipal de Bombeiros de Ribeirão Preto e por dois outros da Corporação congênere de Campinas, caso êsses Municípios contratem com o Estado a execução dos serviços de extinção de incêndios e de salvação, nos termos   da Lei n. 118, de 27 de julho de 1948.
Artigo 5.° - O posto de Major Capelão a que se refere a letra "g" do n. I, do artigo 1.°, será preenchido pelo atual Capitão Capelão Militar.
Artigo 6.° - Ficam estabelecidas as seguintes gratificações mensais a oficiais e praças da Fôrça Pública:
a) de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ao Inspetor Administrativo;
b) de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ao Chefe do Estado Maior;
c) de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ao Diretor Geral de Instrução;
d) de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ao encarregado do serviço de terraplenagem do Barro Branco;
e) de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) ao operário militar, no exercício das funções de mestre mecânico do Serviço de Material Bélico;
f) de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) ao operário militar, no exercício das funções de mestre mecânico do Serviço de Transporte e Manutenção;
g) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) aos oficiais tesoureiros das Unidades Administrativas;
h) de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) ao oficial pagador dos inativos;
i) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) ao oficial contador do Serviço de Fundos.
Artigo 7.° - Ao oficial do Exército Nacional em comissão na Força Pública, será atribuida uma gratificação mensal equivalente ao vencimento do posto que ocupa nesta Corporação.
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor em 1.° de Janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de agosto de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
José Scarcela Portela

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de agosto de 1949.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.