LEI N. 410, DE 4 DE AGOSTO DE 1949
Dispõe sôbre aquisição, por doação, de imóvel situado no município de Pinhal.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: ,
Artigo 1.° - Fica a
Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, de
Antonio Tonon e sua mulher, o imóvel abaixo caracterizado,
situado no bairro do Jaguari, município de Pinhal, e destinado
à construção de prédio para funcionamento
de uma unidade escolar primária rural, a saber:
"Um terreno de forma irregular, com a área de 24.200 m²
(vinte e quatro mil e duzentos metros quadrados) confrontando, pela
frente, na extensão de 150 m (cento e cinquenta metros)
até o ribeirão do Recreio, com a Estrada Municipal
Pinhal-São João da Boa Vista; por um dos lados, em linha
quebrada, nas extensões de 10 m (dez metros), onde faz divisa
pelo mesmo ribeirão, de 70 m (setenta metros) e de 90 m (noventa
metros), com propriedade dos doadores; por outro lado e pelos fundos,
nas extensões, respectivamente, de 120 m (cento e vinte metros)
e 220 m (duzentos e vinte metros), também com propriedade dos
doadores".
Artigo 2.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de agosto de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 6 de agosto de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.