LEI N. 426, DE 23 DE AGOSTO DE 1949
Dispõe sôbre
aquisição, por doação, de um imovel, sem
benfeitorias, situado no município e comarca de Campos do
Jordão.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a
Fazenda do Estado, representada pela Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário e Cadastro autorizada a receber, em
doação, do Sr. Hans Muller Carioba, um terreno sem
benfeitorias, situado na Vila Jaguaribe, no distrito, município
e comarca de Campos do Jordão, neste Estado, com a área
total de 24.200 m2. (vinte e quatro mil e duzentos metros quadrados) e
assim confrontando:
"pela frente, na distancia de 96,50 m, com a estrada que vai para
Imbiri; de um lado, na distancia de 242 m., com terrenos pertencentes
ao espólio de José Toledo Barros e do Dr. Carlos
Brunetti; nos fundos, com a rua que separa o mencionado terreno das
terras pertencentes a Lamartine José de Faria, na distancia de
103,50 m.; de outro lado, numa distancia de 242 m., com a rua que
separa o mesmo terreno dos de propriedade da Companhia Mecanica
Importadora, Rafael de Paula Souza e Eduardo Moreira da Cruz", nos
termos exatos em quo o indica e descreve a planta que com este baixa,
visada pelo Procurador Chefe da Procuradoria do Patrimonio
Imobiliário o Cadastro do Estado.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de agosto de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negdcios do Governo, aos 23 de agosto de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral