LEI N. 426, DE 23 DE AGOSTO DE 1949

Dispõe sôbre aquisição, por doação, de um imovel, sem benfeitorias, situado no município e comarca de Campos do Jordão.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado, representada pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro autorizada a receber, em doação, do Sr. Hans Muller Carioba, um terreno sem benfeitorias, situado na Vila Jaguaribe, no distrito, município e comarca de Campos do Jordão, neste Estado, com a área total de 24.200 m2. (vinte e quatro mil e duzentos metros quadrados) e assim confrontando:
"pela frente, na distancia de 96,50 m, com a estrada que vai para Imbiri; de um lado, na distancia de 242 m., com terrenos pertencentes ao espólio de José Toledo Barros e do Dr. Carlos Brunetti; nos fundos, com a rua que separa o mencionado terreno das terras pertencentes a Lamartine José de Faria, na distancia de 103,50 m.; de outro lado, numa distancia de 242 m., com a rua que separa o mesmo terreno dos de propriedade da Companhia Mecanica Importadora, Rafael de Paula Souza e Eduardo Moreira da Cruz", nos termos exatos em quo o indica e descreve a planta que com este baixa, visada pelo Procurador Chefe da Procuradoria do Patrimonio Imobiliário o Cadastro do Estado.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de agosto de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negdcios do Governo, aos 23 de agosto de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral