LEI N. 435, DE 1.º DE SETEMBRO DE 1949
Assegura aos funcionários públicos mutilados da Revolução Constitucionalista, considerados incapacitados para o exercício da função pública, o direito à aposentadoria com vencimentos integrais.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Aos
funcionários públicos mutilados da
Revolução Constitucionalista, considerados incapacitados
para o exercício da função pública, fica
assegurado o direito à aposentadoria com vencimentos integrais,
seja qual fôr o tempo de servico prestado ao Estado
Artigo 2.º - Para obtenção da regalia de que
trata o artigo anterior deverão os interessados
requerê-la, apresentando documento comprobatório de que
é mutilado da Revolução Constitucionalista de
1932, e submeter-se a exame no Departamento Médico da Secretaria
da Saúde Pública da Assistência Social.
Artigo 3.º - Os interessados aguardarão em exercício o despacho concedendo a aposentadoria requerida.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação ,rrevogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, a 1.º de setembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Herbert Maya de Vasconcelos
Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios do Governo ,a 1.º de Setembro de 1949.
Cassiano Rcardo - Diretor Geral
LEI N. 435, DE 1 DE SETEMBRO DE 1949
Retificação
Onde se lê:
ADHEMAR DE BABROS
Herbert Maya de Vasconcelos;
leia-se:
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Cesar Lacerda de Vergueiro
João de
Deus Cardoso de Mello
José João Abdalla
Salvador de Toledo Artigas
José
Scarcela Portela
Eduardo Celestino Rodrigues
Lineu Prestes
Herbert Maya
de Vasconcelos