LEI N. 435, DE 1.º DE SETEMBRO DE 1949

Assegura aos funcionários públicos mutilados da Revolução Constitucionalista, considerados incapacitados para o exercício da função pública, o direito à aposentadoria com vencimentos integrais.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Aos funcionários públicos mutilados da Revolução Constitucionalista, considerados incapacitados para o exercício da função pública, fica assegurado o direito à aposentadoria com vencimentos integrais, seja qual fôr o tempo de servico prestado ao Estado
Artigo 2.º - Para obtenção da regalia de que trata o artigo anterior deverão os interessados requerê-la, apresentando documento comprobatório de que é mutilado da Revolução Constitucionalista de 1932, e submeter-se a exame no Departamento Médico da Secretaria da Saúde Pública da Assistência Social.
Artigo 3.º - Os interessados aguardarão em exercício o despacho concedendo a aposentadoria requerida.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ,rrevogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, a 1.º de setembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Herbert Maya de Vasconcelos

Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios do Governo ,a 1.º de Setembro de 1949.
Cassiano Rcardo - Diretor Geral

LEI N. 435, DE 1 DE SETEMBRO DE 1949

Retificação

Onde se lê: 

ADHEMAR DE BABROS 

Herbert Maya de Vasconcelos;

leia-se: 

ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha 
Cesar Lacerda de Vergueiro
João de Deus Cardoso de Mello 
José João Abdalla
Salvador de Toledo Artigas
José Scarcela Portela
Eduardo Celestino Rodrigues
Lineu Prestes
Herbert Maya de Vasconcelos