LEI N. 438, DE 9 DE SETEMBRO DE 1949
Dispõe sôbre pagamento de gratificação de magistério ao professor primário que esteja exercendo função diversa da de seu cargo efetivo.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Para efeito
da "gratificação de magistério" de que trata o
artigo 2.º do Decreto-lei n. 15.936, de 9 de agosto de 1946,
será contado o tempo em que o professor primário exercer
outro cargo ou função de natureza docente, e de
direção do ensino primário estadual (...
vetado...)
Parágrafo Único - Aplica-se aos professores
primarios postos a disposição de estabelimentos oficiais
de ensino ou da Secretaria da Educação para
frequência de Cursos de Adminitradores Escolares de
Aperfeiçoamento ou Especialização dentro do
País, o disposto neste artigo
Artigo 2.º - Vetado
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3.º - A despesa com a execução desta lei sera atendida pelas verbas próprias do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação,revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negócios do Governo, aos 10 de setembro de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral