LEI N. 440, DE 11 DE SETEMBRO DE 1949
Retificação de padrão de vencimento e dá outras providências
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e ou promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam
fixados no padrão "F", por força do Decreto-lei n.
13.828, de 24 de janeiro de 1944, a partir da data da
publicação do Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de
1944, os vencimentos de 1 (um) cargo de Escrivão padrão
"E", da Tabela I, da Parte Suplementar do Quadro da Secretaria da
Fazenda ocupado por Demétrio Queija Gonçalves.
Artigo 2.º - Fica aberto na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes do
produto de operações de crédito que a Secretaria
da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do disposto no artigo 1.º serão cobertas:
a) a relativa ao exercício em curso, por conta de dotação própria do orçamento;
b) a relativa aos exercícios anteriores, por conta do crédito especial aberto pelo artigo 2.º
Artigo 4.º - O título do funcionário cuja
situação é alterada por esta lei será
apostilado pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de setembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Linea Prestes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Governo, aos 12 de setembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.