LEI N. 440, DE 11 DE SETEMBRO DE 1949

Retificação de padrão de vencimento e dá outras providências

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e ou promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam fixados no padrão "F", por força do Decreto-lei n. 13.828, de 24 de janeiro de 1944, a partir da data da publicação do Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, os vencimentos de 1 (um) cargo de Escrivão padrão "E", da Tabela I, da Parte Suplementar do Quadro da Secretaria da Fazenda ocupado por Demétrio Queija Gonçalves.
Artigo 2.º
- Fica aberto na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de  Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do disposto no artigo 1.º serão cobertas:
a) a relativa ao exercício em curso, por conta de dotação própria do orçamento;
b) a relativa aos exercícios anteriores, por conta do crédito especial aberto pelo artigo 2.º
Artigo 4.º - O título do funcionário cuja situação é alterada por esta lei será apostilado pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de setembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Linea Prestes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Governo, aos 12 de setembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.