LEI N. 441, DE 15 DE SETEMBRO DE 1949

Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo encampar, por expropriação independente de indenização, o Colégio Municipal de Bebedouro.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADP DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são comferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passa a funcionar como Colégio, obtida autorização do Governo Federal, o Ginásio Estadual de bebedouro criado pela Lei n. 75 de 23 de fevereiro de 1948.
Artigo 2.º - Fica o Governo do Estado autorizado a receber, em doação, os moveis, utensílios e o material didático do Colégio Municipal de Bebedouro.
Artigo 3.º - Enquanto não forem criados os cargos de professores e funcionários necessários ao funcionamento do colégio referido no artigo 1.º, continuarão emexercício os atuais professores e demais funcionários do Colégio Municipal de Bebedouro.
Artigo 4.º - O orçamento do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino, a que se refere o artigo 1.º, consignará verba própria para ocorrer ao pagamento das despesas com o seu funcionamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua piblicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello. 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negóicios do Governo, aos 16 de setembro de 1949.
Cassiano Ricardo Diretor Geral.