LEI N. 441, DE 15 DE SETEMBRO DE 1949
Dispõe sobre
autorização para o Poder Executivo encampar, por
expropriação independente de indenização, o
Colégio Municipal de Bebedouro.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADP DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são comferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a
funcionar como Colégio, obtida autorização do
Governo Federal, o Ginásio Estadual de bebedouro criado pela Lei
n. 75 de 23 de fevereiro de 1948.
Artigo 2.º - Fica o Governo do Estado autorizado a receber,
em doação, os moveis, utensílios e o material
didático do Colégio Municipal de Bebedouro.
Artigo 3.º - Enquanto não forem criados os cargos de
professores e funcionários necessários ao funcionamento
do colégio referido no artigo 1.º, continuarão
emexercício os atuais professores e demais funcionários
do Colégio Municipal de Bebedouro.
Artigo 4.º - O orçamento do exercício em que
se der a instalação do estabelecimento de ensino, a que
se refere o artigo 1.º, consignará verba própria
para ocorrer ao pagamento das despesas com o seu funcionamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua piblicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negóicios do Governo, aos 16 de setembro de 1949.
Cassiano Ricardo Diretor Geral.