LEI N. 442, DE 15 DE SETEMBRO DE 1949
Dispõe sobre
concessão de auxílios ao Instituto "Dom Bosco", à
Cruzada das Senhoras Católicas de Santos e à
Associação Feminina Beneficente e Instrutiva
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder, no presente exercício, os seguintes auxilios:
1 - Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) ao Instituto "Dom Bosco";
2 - Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) à Cruzada das Senhoras Católicas, de Santos: e
3 - Cr$ 6.000,00(seis mil cruzeiros) à Associação Feminina Beneficente e Instrutiva.
Artigo 2.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 16 de setembro de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral