LEI N. 442, DE 15 DE SETEMBRO DE 1949

Dispõe sobre concessão de auxílios ao Instituto "Dom Bosco", à Cruzada das Senhoras Católicas de Santos e à Associação Feminina Beneficente e Instrutiva

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder, no presente exercício, os seguintes auxilios:
1 - Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) ao Instituto "Dom Bosco";
2 - Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) à Cruzada das Senhoras Católicas, de Santos: e
3 - Cr$ 6.000,00(seis mil cruzeiros) à Associação Feminina Beneficente e Instrutiva.
Artigo 2.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 16 de setembro de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral