LEI N. 444, DE 19 DE SETEMBRO DE 1949

Instituição de abono mensal a componentes da ativa da Fôrça Pública do Estado, e dá outras providência.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica instituído no corrente exercício, de janeiro a junho, aos componentes da ativa da Fôrça Pública, de soldado a aspirante a oficial, o seguinte abono mensal:
a) de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) aos que servem na Capital e em Santos;
b) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) aos demais.
Artigo 2.º - Para atender à despesa decorrente da execução do disposto no artigo 1.º, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública, o crédito especial de Cr$ 14.250.000,00 (catorze milhões duzentos e cinquenta mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos oriundos de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo , aos 19 de setembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
José Scarcela Portela.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo , aos 19 de setembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

LEI N. 444, DE 19 DE SETEMBRO DE 1949

Retificação

Na ementa, onde se lê; "... dá outras providência." leia-se: "... dá outras providências."