LEI N. 444, DE 19 DE SETEMBRO DE 1949
Instituição de abono mensal a componentes da ativa da Fôrça Pública do Estado, e dá outras providência.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica
instituído no corrente exercício, de janeiro a junho, aos
componentes da ativa da Fôrça Pública, de soldado
a aspirante a oficial, o seguinte abono mensal:
a) de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) aos que servem na Capital e em Santos;
b) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) aos demais.
Artigo 2.º - Para atender à despesa decorrente da
execução do disposto no artigo 1.º, fica aberto, na
Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança
Pública, o crédito especial de Cr$ 14.250.000,00 (catorze
milhões duzentos e cinquenta mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos oriundos de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo , aos 19 de setembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
José Scarcela Portela.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo , aos 19 de setembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
LEI N. 444, DE 19 DE SETEMBRO DE 1949
Retificação
Na ementa, onde se lê; "... dá outras providência." leia-se: "... dá outras providências."