LEI N. 445, DE 19 DE SETEMBRO DE 1949
Dispõe sôbre a representação do Estado de São Paulo no IV Concurso Internacional Chopiniano
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assemblea Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei,
Artigo 1.° - O Estado de
São Paulo far-se-á representar por meio de artista
pianista de reconhecido valor, no "IV Concurso Internacional
Chopianiano" a realizar-se em Varsóvia, com inicio a 15 de
setembro de 1949.
Parágrafo único - A escolha do artista de que
trata este artigo deverá ser feita mediante concurso de titulos,
que será organizado na Secretaria de Estado dos Negócios
do Govêrno, por intermedio do Serviço de
Fiscalização Artística.
Artigo 2.° - O artista, para concorrer à
representação de que trata o artigo 1.° desta lei,
deverá requerer ao Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno, dentro
de 5 dias, contados da publicação desta lei, juntando, além dos
títulos, mais os seguintes documentos:
a) prova de que é brasileiro nato;
b) prova de que ainda não tem 29 anos completos.
Parágrafo único - São considerados títulos,
para efeito deste artigo, prova de ter iniciado carreira pública
de concertista, diplomas, certificados, atestados, programas de
concertos realizados no país e no estrangeiro, e outros que,
apresentados, forem assim considerados pela totalidade dos membros da
Comissão Julgadora a que se refere o artigo 3.°.
Artigo 3.° - Encerrado o prazo de inscrições
dos artistas, o Secretario de Estado dos Negócios do
Govêrno constituirá uma Comissão integrada por 3
membros pianistas reconhecido valor, para julgar os documentos
apresentados pelos concorrentes.
Parágrafo único - A Comissão de que trata
êste artigo terá o prazo de 10 dias, a partir da data de
sua constituição, para apresentar ao Secretário de
Estado dos Negócios do Govêrno a
classificacação dos concorrertes, devendo essa
classificação ser publicada no "Diário Oficial".
Artigo 4.° - O ato de designação do artista
classificado em 1.° lugar, para representante do Estado de
São Paulo no IV Concurso Internacional Chopiniano, será
lavrado na Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno.
Artigo 5.° - Ao artista classificado em primeiro lugar é concedido um auxílio de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil
cruzeiros), destinado a fazer face às despesas de transporte (ida e volta) e estada, devendo o Serviço de
Fiscalização Artistica da Secretaria do Govêrno
efetuar o pagamento dessa importância, adiantadamente, nesta
Capital.
Artigo 6.° - As despesas com a execução desta lei correrão pela verba n. 15-8.98.4, do orçamento.
Artigo 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1949,
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 19 de setembro de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.