LEI N. 445, DE 19 DE SETEMBRO DE 1949

Dispõe sôbre a representação do Estado de São Paulo no IV Concurso Internacional Chopiniano

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assemblea Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei,

Artigo 1.° - O Estado de São Paulo far-se-á representar por meio de artista pianista de reconhecido valor, no "IV Concurso Internacional Chopianiano" a realizar-se em Varsóvia, com inicio a 15 de setembro de 1949.
Parágrafo único - A escolha do artista de que trata este artigo deverá ser feita mediante concurso de titulos, que será organizado na Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, por intermedio do Serviço de Fiscalização Artística.
Artigo 2.° - O artista, para concorrer à representação de que trata o artigo 1.° desta lei, deverá requerer ao Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno, dentro de 5 dias, contados da publicação desta lei, juntando, além dos títulos, mais os seguintes documentos:
a) prova de que é brasileiro nato;
b) prova de que ainda não tem 29 anos completos.
Parágrafo único - São considerados títulos, para efeito deste artigo, prova de ter iniciado carreira pública de concertista, diplomas, certificados, atestados, programas de concertos realizados no país e no estrangeiro, e outros que, apresentados, forem assim considerados pela totalidade dos membros da Comissão Julgadora a que se refere o artigo 3.°.
Artigo 3.° - Encerrado o prazo de inscrições dos artistas, o Secretario de Estado dos Negócios do Govêrno constituirá uma Comissão integrada por 3 membros pianistas reconhecido valor, para julgar os documentos apresentados pelos concorrentes.
Parágrafo único - A Comissão de que trata êste artigo terá o prazo de 10 dias, a partir da data de sua constituição, para apresentar ao Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno a classificacação dos concorrertes, devendo essa classificação ser publicada no "Diário Oficial".
Artigo 4.° - O ato de designação do artista classificado em 1.° lugar, para representante do Estado de São Paulo no IV Concurso Internacional Chopiniano, será lavrado na Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno.
Artigo 5.° - Ao artista classificado em primeiro lugar é concedido um auxílio de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), destinado a fazer face às despesas de transporte (ida e volta) e estada, devendo o Serviço de Fiscalização Artistica da Secretaria do Govêrno efetuar o pagamento dessa importância, adiantadamente, nesta Capital.
Artigo 6.° - As despesas com a execução desta lei correrão pela verba n. 15-8.98.4, do orçamento.
Artigo 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1949,

ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 19 de setembro de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral.