LEI N. 456, DE 22 DE SETEMBRO DE 1949

Dispõe sôbre concessão de um auxílio de Cr$ 1.000.000,00 á Liga Paulista contra a Tuberculose.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - É concedido á Liga Paulista Contra a Tuberculose, com sede na Capital do Estado, um auxilio de Cr§ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
Artigo 2.° - O orçamento de 1950 consignará, verba para ocorrer a despesa decorrente da execução desta lei.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de setembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Esttado dos Negócios do Governo, aos 22 de setembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.