LEI N. 456, DE 22 DE SETEMBRO DE 1949
Dispõe sôbre
concessão de um auxílio de Cr$ 1.000.000,00 á Liga
Paulista contra a Tuberculose.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - É
concedido á Liga Paulista Contra a Tuberculose, com sede na
Capital do Estado, um auxilio de Cr§ 1.000.000,00 (um
milhão de cruzeiros).
Artigo 2.° - O orçamento de 1950 consignará, verba para ocorrer a despesa decorrente da execução desta lei.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de setembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Esttado dos Negócios do Governo, aos 22 de setembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.