LEI N. 467, DE 30 DE SETEMBRO DE 1949

Dispõe sobre concurso de ingresso e reingresso ao magistério público.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Haverá, anualmente, um concurso de ingresso e reingresso ao magistério primário, para o qual, no mês de janeiro, o Departamento de Educação publicará edital de convocação de candidatos.
§ 1.º - As inscrições serão feitas durante dez (10) dias consecutivos, em qualquer Delegacia de Ensino, de acordo com o edital referido neste artigo.
§ 2.º- As escolas e classes vagas serão oferecidas aos candidatos, em chamada geral, obedecida a sua classificação na ordem decrescente dos pontos obtidos.
§ 3.º
- Dentro de três (3) dias após o encerramento das inscrições, os delegados de ensino remeterão os processos convenientemente revistos ao Departamento de Educação.
Artigo 2.º
- Na relação de escolas e classes vagas, referidas no artigo anterior, figurarão todas as de 1.º estagio e as restantes do concurso de remoção.
Parágrafo único
- Só poderão concorrer ao provimento dessas vagas os diplomados pelo Curso de Formação de Professores Primários das Escolas Normais do Estado e os professores àqueles equiparados.
Artigo 3.º
- Para a formação dos pontos de cada candidato, concorrerão os seguintes elementos:
1
- tempo de efetivo exercício.
a)
como professor substituto de escola municipal, urbana e distrital, nove (9) pontos por mês.
b)
como professor ou substituto de escola ou classe estadual de 2.º ou 3.º estágio, professor de escolas primárias anexas às escolas normais livres, e professor nomeado nos têrmos do artigo 253 da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698 de 26 de novembro de 1947, doze (12) pontos por mês;
c)
como professor ou substituto de escola ou classe estadual de 1.º estágio e de municipal rural, trinta (30) pontos por mês;
d)
como regente de Parques Infantis municipais, dez (10) pontos por mês;
2
- número de anos completos, até o màximo de dez (10), da data de formatura até a do concurso, correspondendo a cada ano dez(10) pontos se o candidato fôr diplomado por Escola Normal, e quinze (15) pontos se fôr diplomado pelo Curso de Formação de Professores Primários do extinto Instituto de Educação da Universidade de São Paulo;
3
- média geral do diploma calculada de zero (0) a cem (100) com aproximação até décimos, dividida por dois (2);
4
- média geral, com aproximação até décimos, das notas obtidas em psicologia e pedagogia, multiplicada por quatro (4), se o candidato fôr diplomado por escola normal, ou em História e Filosofia da Educarão e Psicóloga Educacional, multiplicada tambem por quatro(4), se fôr diplomado pelo Curso de Professores Primários do extinto Instituto de Educação.
§ 1.º
- Se o candidato, sendo propedeuta ou bacharel por ginásio, prestou exame de psicologia, pedagogia e didática, e fez a prática de ensino exigida, os pontos referidos no item 3 e bem assim os referidos no item 4 serão a média daqueles exames, reduzida à expressão centesimal.
§ 2.°
- Sendo o candidato diplomado pela antiga Escola Complementar, a média das notas de Psicologia e Pedagogia será a mesma do diploma, reduzida à expressão centesimal.
§ 3.º
- Se se tratar de candidato que matriculado nos anos de 1942 e 1943 na extinta Escola Normal "Caetano de Campos", por ela tenha sido diplomado nesse mesmo período, a média geral de Psicologia e Pedagogia, com aproximação até décimos será multiplicada por cinco (5).
Artigo 4.º
- Os dias de licença concedida à gestante, substituta efetiva ou professôra interina de unidade escolar estadual ou municipal, são considerados como tempo de efetivo exercício para os fins do n. 1 do artigo anterior.
Artigo 5.º
- São também contadas as substituições e regências interinas ou eventuais feitas antes da formatura do professor.
Artigo 6.º
- Os candidatos deverão requerer sua inscrição no concurso ao Diretor Geral do Departamento de Educação, por intermédio das Delegacias de Ensino, instruindo a petição com os seguintes documentos:
1 - nos casos de ingresso:
a)
atestado de exercício, passado pela autoridade competente e visado pelo delegado do ensino;
b) pública forma do diploma;
c)
certificado da media geral das notas referidas no n. 4 do artigo 3.º quando êsse dado não constar do diploma;
d)
laudo de inspeção de saúde, fornecido pelo Serviço de Saúde Escolar ou, quando se tratar de candidatos residentes no interior do Estado, por Centro de Saúde, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social;
e)
boletim, de modêlo oficial, fornecido por qualquer delegacia de ensino, com o visto da parte interessada, contendo os dados exigidos pelo artigo 3.º:
f) certidão do registro de nascimento, quando a respectiva data não constar do diploma;
g)
declaração, firmada pelo delegado de ensino, de que o candidato exibiu prova de quitação com o Serviço Militar;
2
- nos casos de reingresso:
a)
ficha de exercício, como professor efetivo, fornecida pela Secretaria da Educação, e atestado ds exercício no magistério oficial como substituto efetivo ou interino, passado pelas autoridades competentes e visado pelo delegado de ensino;
b)
publica forma do diploma;
c)
certificado da média geral das notas referidas no n. 4 do artigo 3.º, quando êsse dado não constar do diploma;
d)
laudo de inspeção de saúde, fornecido pelo Serviço de Saúde Escolar ou, quando se tratar de candidato residente no interior do Estado, por Centro de Saúde, da Secretaria da Saúde Pública da Assistência Social;
e)
atestado, fornecido pela Secretaria da Educação, que prove não ter sido o candidato, salvo a pedido, exonerado do cargo;
f)
boletim, de modêlo oficial, fornecido por qualquer delegacia de ensino e com o visto da parte interessada, contendo todos os dados exigidos no artigo 3.º;
g)
certidão do registro de nascimento;
h)
declaração, firmada pelo delegado do ensino, de que o candidato exibiu prova de quitação com o Serviço Militar.
Artigo 7.º
- Não poderão ingressar no magistério os professores:
a)
com menos de dezoito (18) e mais de quarenta e cinco (45) anos de idade;
b)
estrangeiros;
c)
que não estiverem quites com o Serviço Militar.
Parágrafo único - Poderão inscrever-se no concurso para reingresso os professores com mais de quarenta e cinco (45) e até cinquenta e oito (58) anos de idade, uma vez que, descontado de sua idade o número de anos de efetivo exercício no magistério, resulte diferença de quarenta e cinco (45) ou número menor.
Artigo 8.º - Para as primeiras nomeações, que se farão em caráter efetivo, a Comissão de Concurso fará a classificação dos inscritos na ordem decrescente dos   pontos obtidos, e observado o disposto no artigo seguinte  chamá-los-á nessa ordem para escolha de vagas que lhes convierem, dentre as unidades vagas de todo o Estado.
Artigo 9.º - Terão preferência sôbre os demais candidatos na escolha de escola ou classe, quando inscritos no concurso de ingresso ao magistério e nos termos do parágrafo único deste artigo, os professores:
a) diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento do Instituto de Educação "Caetano de Campos";
b) diplomados pela extinta Escola Normal "Caetano de Campos", durante o período de 1938 a 1941;
c) que, não obstante diplomados posteriormente pela mencionada Escola Normal "Caetano de Campos", nela se encontravam matriculados em vinte e três de dezembro de 1941 ou no ano de 1944.
Parágrafo único - A preferência de que trata este   artigo será assegurada do seguinte modo: em cada série de três (3) candidatos chamados para escolha de cadeira figurará, em primeiro lugar, um dos diplomados referidos   nas alíneas "a", "b" e "c" do presente artigo.
Artigo 10 - O professor que não tomar posse do   cargo para o qual tenha sido nomeado, ou o que dele venha a exonerar-se dentro do primeiro ano letivo, não poderá inscrever-se no concurso de ingresso do ano seguinte.
Artigo 11 - Fica assegurada em cada ano, a título de prêmio, a nomeação, independentemente de concurso,   para escola ou classe do Estado, inclusive do município da Capital, ao aluno do Curso de Aperfeiçoamento do Instituto "Caetano de Campos" que se diplomar com a mais alta média, desde que seja igual ou superior a noventa (90).
Parágrafo único - No caso de igualdade de medias, o diretor do estabelecimento indicará ao Governo o nome do mais idoso.
Artigo 12 - Aos alunos das escolas normais oficiais do Estado que se diplomarem com a mais alta média, e desde que seja igual ou superior a noventa (90), será garantida a nomeação, independente de concurso, para escola ou classe do Estado, com exceção das localizadas na região da Capital, respeitados os direitos de candidatos remanescentes do concurso de remoção.
Artigo 13 - A convocação dos candidatos a ingresso no magistério primário, com direito ao prêmio estabelecido no artigo anterior, será feita pela Comissão de Concurso cinco (5) dias apos a terminação do concurso de remoção, devendo os interessados, dentro desse período, indicar as escolas ou classes vagas que pretendam.
Artigo 14
- Os candidatos nas condições do artigo anterior apresentarão os seguintes documentos:
I - pública forma do diploma
II - atestado do diretor da escola em que se diplomaram, no qual se declara que estão nas condições de obter o favor legal e com a demonstração das médias obtidas durante o curso;
III - laudo de inspeção de saúde.
§ 1.° - A escolha será feita pelos candidatos na ordem decrescente das notas obtidas.
§ 2.° - No caso de empate, escolherá em primeiro lugar o candidato mais idoso.
§ 3.° - Não havendo vaga que convenha ao interessado, pode êle indicar unidades de município de preferência, passando a figurar no fim da relação de candidatos que, no concurso de remoção, tenham indicado essas unidades, ou comparecer a nova convocação no ano seguinte.
Artigo 15 - Os diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento, anexo ao extinto Instituto "Caetano de Campos" e pela extinta Escola de Professores do Instituto de Educação, podem ser nomeados, independentemente de concurso e uma vez que não haja remanescentes do concurso de remoção, com direitos assegurados:
a)
- Para escola de 2.° estágio, se tiverem média geral até setenta e cinco (75);
b) - para escola de 3.° estágio, se essa média fôr superior a setenta e cinco (75).
Parágrafo único - Para os candidatos a que se refere êste artigo, serão respeitadas as disposições desta lei relativas à idade máxima exigida.
Artigo 16 - Ficam expressamente assegurados aos candidatos, todos os favores da Lei n. 76, de 23 de fevereiro de 1948, relativos a pontos pela alfabetização de adultos.
Artigo 17 - Ficam expressamente revogadas as disposições referentes à inscrição por união de cônjuges no concurso de ingresso e reingresso ao magistério.
Artigo 18 - É permitida a inscrição em conjunto, pela média de pontos, de candidatos casais de professôres, bem como a de professôres irmãos ou parentes até 2.° grau.
§ 1.° - Se dos candidatos inscritos por êste artigo, um não comparecer ou desistir da escolha, tendo êle maior número de pontos, o outro ou os outros serão reclassificados no lugar a que tenham direito por seus pontos individuais.
§ 2.° - A Comissão de Concurso poderá impedir a escolha aos inscritos nos têrmos dêste artigo, reclassificando-os pelo número de seus próprios pontos, embora com prejuízo da colocaçao dos que tenham maior número, se, havendo unidades escolares próximas uma das outras, não as escolherem todos.
Artigo 19 - É permitido a qualquer candidato desistir de um certo número de pontos, a fim de escolher classe ou escola juntamente com outro candidato inscrito.
Artigo 20 - Relativamente á organização da Comissão de Concurso de Ingresso e Reingresso, no que for aplicável, observar-se-á o disposto na legislação que rege o concurso de remoção de professores primários.
Artigo 21 - Ficam efetivados todos os professores que atualmente exercem suas funções em estágio probatório.
Artigo 22 - Os casos omissos da presente lei serão resolvidos pelo Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Setembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 30 de Setembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral