LEI N. 481, DE 6 DE OUTUBRO DE 1949

Fixação da remuneração correspondente ao regime de tempo integral do ocupante efetivo do cargo de Secretario-Diretor Geral do Tribunal de Contas do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica fixada em setenta por cento sobre as respectivos vencimentos, a remuneração correspondente ao regime de tempo integral, a que fica submetido o ocupante efetivo do cargo de Secretario-Diretor Geral do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 2.° - As despesas resultantes desta foi correrão pela verba propria do orçamento, suplementada se necessario.
Artigo 3.° - A presente lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de outubro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 8 de outubro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral