LEI N. 482, DE 6 DE OUTUBRO DE 1949
Dispõe sobre concessão de licença-prêmio aos ferroviários das estradas de ferro de propriedade e administração do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - O
ferroviário, das estradas de ferro de propriedade e
administração do Estado, terá direito a
licença-premio de seis (6) meses, em cada periodo de dez (10)
anos de exercicio ininterrupto.
Parágrafo unico - O período de
licença-prêmio será considerado de efetivo
exercicio, para todos os efeitos legais, e não acarretará
desconto algum no salário ou remuneração.
Artigo 2.º - Para os fins da presente lei não se consideram interrupção de exercício:
I - férias,
II - casamento, até oito(8) dias;
III - luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito (8) dias;
IV - exercício de cargo estadual, de provimento em comissão;
V - convocação para serviço, militar;
VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - exercício de funções de governo ou
administração, em qualquer parte do território
estadual, por nomeação do Governador;
VIII - exercício de funções de governo ou
administração, em qualquer parte do território
nacional, por nomeação do Presidente da República;
IX - desempenho de função legislativa federal ou estadual;
X - licença ao ferroviário acidentado em serviço ou atacado de doenga profissional:
XI - licença a ferroviária gestante;
XII - missão ou estudo noutros pontos do
território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento
houver sido expressamente autorizado pelo Governador;
XIII - afastamento por inquérito administrativo, se o
ferroviário for declarado inocente, ou se a pena for de
advertência;
XIV - trânsito do ferroviário removido, designado ou promovido, desde que não exceda o prazo legal;
XV - faltas abonadas até o máximo de doze (12) por
ano e não excedentes a duas (2) por mês, por
moléstia devidamente comprovada; faltas justificadas; e dias de
licença para tratamento da própria saude ou de pessoa da
família que viva às expensas do ferroviário, ou
por moléstia referida no artigo 165 do Decreto-lei n. 12.273, de
28 de outubro de 1941, desde que o total de todas essas
ausências não exceda o limite máximo de sessenta
(60) dias, no período de dez (10) anos.
Parágrafo único - Para os fins da presente lei,
considera-se falta computavel entre as referidas no inciso XV, deste
artigo, cada grupo de três (3) entradas tardes.
Artigo 3.º - A licença-prêmio será
concedida pelo dirigente da estrada de ferro de propriedade e
administração do Estado, mediante requerimento do
interessado.
§ 1.º - A pedido do ferroviário, a
licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas de
sessenta (60) ou noventa (90) dias por ano civil.
§ 2.º - Caberá à autoridade referida
neste artigo, tendo em vista razões de ordem pública
devidamente fundamentadas, determinar a data do início do gozo
da licença-prêmio e decidir se poderá ser ela
gozada por inteiro ou parceladamente
Artigo 4.º - Durante o gozo da licença-prêmio,
quer parcial, quer global, poderá a autoridade que a concedeu
sobrestá-la desde que ocorrra promoção ou
nomeação do ferroviário para função
que lhe represente melhoria, ou por motivo de interesse relevante,
devidamente fundamentado.
§ 1.° - Tratando-se de gozo parcelado, os dias de
licença-prêmio que deixar o ferroviário de gozar
serão acrescidos ao período subsequente.
§ 2.° - Quando a licença-prêmio for de
tempo global, aos dias não gozados, em virtude da
interrupção, deverá ser marcado novo início
dentro de trinta (30) dias contados da data em que foi sobrestada.
Artigo 5.° - O ferroviário deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Artigo 6.° - Quando necessário, os
ferroviários em gozo de licença-prêmio
poderão ser substituidos por outros do mesmo serviço ou
repartição, sem direito, porem, a quaisquer vantagens
além das peculiares à própria
função.
Artigo 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de outubro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Caio Dias Baptista.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios ao Governo, aos 8 de outubro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.