LEI N. 483, DE 10 DE OUTUBRO DE 1949
Criação da Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP), e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Fica criada com sede nesta Capital, a Caixa Estadual de Casas para o
Povo (CECAP), entidade autárquica, de patrimônio próprio.
Artigo 2.º
- A CECAP na forma estabelecida pelo Regulamento, tem por finalidade,
em todo o território do Estado, mesmo em sítios e fazendas:
a)
- financiar a construção ou construir, em terrenos de sua propriedade
ou doados pelo Estado e pelas Prefeituras Municipais da Capital e do
Interior do Estado, casas populares, destinadas a serem alugadas ou
vendidas;
b) - financiar a
construção ou aquisição de casa propria, de qualquer tipo, desde que
seja o único imóvel de propriedade do financiado, que o destinará à
residência de sua família;
c)
- realizar operações de crédito em favor de entidades de direito
público ou de pessoas jurídicas que desejem construir casas
residenciais para alugar a seus funcionários ou empregados.
Parágrafo único
- Para efeito da letra "a", dêste artigo, será considerada "casa para o
povo" a habitação térrea, com o máximo de 60 metros quadrados de área
construída.
Artigo 3.º -
Somente poderão gozar dos beneficios do artigo anterior, além das
entidades referidas, os brasileiros e os residentes no país há mais de
10 anos, que provem:
a) - não possuir outro imovel;
b) - trabalhar há mais de um ano no mesmo emprêgo;
c) - ganhar pelo menos o
dôbro da prestação que a concessão de
financiamento lhe venha a exigir, podendo juntar o salário da
esposa.
Parágrafo único
- O atestado a que faz referência a alinea "a", dêste artigo, será
passado por duas pessoas idôneas, assim reconhecidas pelo critério da
CECAP.
Artigo 4.º - O financiamento a que se refere a letra "b" do artigo 2.º será concedida para:
a) - aquisição de casas desabilitadas ou habitadas pelo próprio interessado;
b) - aquisição de terreno simultâneamente com contrato para construção de casa;
c) - contrução de casa em terreno de propriedade do interessado;
d) - reforma de casa.
Artigo 5.º - Para
concessão de empréstimos referidos na letra "c", do
artigo 2.º, deverão ser observadas as seguintes
condições:
a) - os interessados deverão provar a posse e o domínio dos terrenos;
b) - o financiamento será no máximo, do valor total da construção, excluído o terreno;
c) -
o aluguel não poderá ser superior a 8% do valor total da casa e
terreno, não podendo ser acrescido qualquer impôsto ou taxa estadual.
Artigo 6.º
- Os financiamentos da CECAP serão fixados pelo Conselho Fiscal, na
forma que o Regulamento estipular, vencerão juros nunca superiores a 12%
ao ano e serão resgatados no prazo máximo de 20 anos.
Artigo 7.º
- As casas financiadas na forma da letra "b" do artigo 2.º, só poderão
ser vendidas depois de liquidado o financiamento, e as financiadas na
forma da letra "c" somente poderão ser motivo de transação, antes da
liquidação do financiamento, mediante aprovação prévia da CECAP.
Artigo 8.º
- A CECAP será administrada por um Superintendente de livre nomeação do
Governador e por um Conselho Fiscal de sete membros, sendo um, que será
o seu presidente, de nomeação do Governador, com aprovação da
Assembléia Legislativa, um indicado pelo Instituto de Engenharia do
Estado de São Paulo, um pela Associação Paulista de Medicina, um pela
Ordem dos Advogados do Brasil (Secção de São Paulo), além de um
representante dos empregadores e dois dos empregados.
Parágrafo único
- A escolha dos representantes dos empregadores e empregados será feita
mediante eleição em reunião promovida pela Secretaria do Trabalho,
Indústria e Comércio, das respectivas entidades de classe.
Artigo 9.º
- O Regulamento que deverá ser baixado por ato do Poder Executivo
dentro de 90 dias da promulgação desta lei, fixará as atribuições do
Superintendente e do Conselho Fiscal.
Artigo 10
- Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Justiça e Negócios
do Interior e da Secretaria da Viação e Obras Públicas e suas
repartições competentes, para cumprimento do que dispõe o artigo 11 da
Constituição do Estado, autorizado a promover o levantamento e a
desapropriação na zona urbana das áreas de terreno de propriedade de
particulares, da Fazenda do Estado e do Municipio doando-as à CECAP.
Parágrafo único
- Para efeito do disposto neste artigo serão observados os preceitos do
Decreto-lei n. 3.365, de 21-06-41, que dispõe sôbre desapropriações.
Artigo 11
- Uma vez efetuada a doação de que trata o artigo anterior a CECAP
procederá o loteamento, com área não superior a 250 metros quadrados
para cada lote, e fará publicar pelo "Diário Oficial" a relação
discriminativa dos lotes de terrenos em condições de construir, para
efeito de recebimento de inscrições de candidatos.
§ 1.º
- A preferência para aquisição dos terrenos de que trata êste artigo
fica estabelecida, entre os candidatos, na seguinte proporção:
a) - trabalhadores em atividades particulares - três pontos;
b) - servidores e funcionarios públicos e de autarquias - dois pontos.
§ 2.º - Dentro da
preferência estabelecida no parágrafo anterior, a
inscrição obedecerá, ainda, a seguinte
classificação:
a) - candidatos casados que tenham filhos menores;
b) - viúvos com filhos menores;
c) - candidatos casados;
d) - candidatos solteiros.
§ 3.º -
No caso de igualdade de condições, será procedido sorteio público entre
aquêles que deverão ser beneficiados em primeiro lugar.
§ 4.º- Os candidatos
serão inscritos na ordem rigorosa de data do seu
pedido, que deverá ser feito por escrito, em impresso apropriado
e para
tal fim fornecido gratuitamente pela CECAP e de onde resultem os
seguintes requisitos: nome, filiação, data do nascimento,
estado civil, nome e idade dos filhos, residência, local de
trabalho, ordenado ou vencimento, valor que pretende, atestado de que
não possui outro imóvel e prazo que deseja para
amortização do
financiamento.
§ 5.º - O
valor dos lotes para venda aos candidatos será fixado pela CECAP, não
podendo a avaliação exceder no máximo a metade do valor atual de
terreno equivalente situado nas imediações da área loteada.
Artigo 12
- Não será permitida a transferência da desistência de inscrição em
favor de qualquer indicado pelo desistente, beneficiando exclusivamente
os demais inscritos, posteriormente, obedecida a ordem de inscrição.
Artigo 13 -
A CECAP poderá entrar em entendimentos com os Institutos de Previdência
e Caixas Econômicas e Beneficentes para, em igualdade de condições,
promover o financiamento e construção de casas nos terrenos referidos
no artigo 10.
Artigo 14 -
Para consecução dos seus fins, fica a CECAP autorizada a emitir
apólices denominadas "Casa Para o Povo", até o limite de Cr$
1.500.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), que
vencerão juros de 7% (sete por cento) ao ano, pagáveis semestralmente,
emitidas ao par e resgatáveis dentro do prazo de 15 anos.
Parágrafo único
- Cada série de duzentos milhões de cruzeiros de apólices em circulação
concorrerá em cada ano e na forma que o Regulamento estabelecer ao
sorteio de prêmios em dinheiro, sendo um de quinhentos mil cruzeiros,
cinco de cem mil cruzeiros e cinquenta de dez mil cruzeiros.
Artigo 15 - Fica o Poder
Executivo autorizado a garantir a emissão das apólices a
que faz referência o artigo anterior.
Parágrafo único-
O produto da venda das apólices será obrigatoriamente
coletado no
interior do Estado pelas Caixas Econômicas Estaduais e depositada
na Caixa Econômica da Capital em conta própria
da CECAP.
Artigo 16 - Fica a
Caixa Econômica Estadual autorizada a conceder à CECAP um crédito de
vinte milhões de cruzeiros, pelo prazo de três anos e aos juros de 6%
ao ano, com garantia do Govêrno do Estado, para que a instituição ora
criada possa iniciar imediatamente as suas atividades.
Artigo 17 - No projeto e construção da "Casa Para o Povo" serão admitidos os seguintes minimos:
a) pé direito de 2,50 metros, em tôdas as peças;
b) área útil de 8 metros quadrados nos quartos;
c) área útil de 4 metros quadrados na cozinha;
d) área útil de 2 metros quadrados na instalação sanitária.
Artigo 18
- Tôdas as paredes poderão ser de meio tijolo de espessura; abaixo do
respaldo das paredes externas será obrigatória a colocação de duas
barras longitudinais de ferro de 1/4 assentadas com argamassa de
cimento entre as duas últimas fiadas de tijolos.
§ 1.º
- Os alicerces terão a espessura de um tijolo, com profundidade mínima
de quarenta centímetros no ponto mais baixo do terreno; no respaldo
serão rematados por uma camada de argamassa de cimento e areia, com
adição de preparados impermeabilizantes.
§ 2.º - A argamassa de barro será permitida nas paredes internas apenas acima dos alicerces.
Artigo 19
- É obrigatória a ligação do prédio às redes urbanas de água e esgotos
e na falta desta a construção de poço com instalação de bomba e
reservatório de quinhentos litros, no mínimo, com canalização para a
cozinha e instalação sanitária, bem como é obrigatória a instalação de
fossa sética, obedecidas as prescrições regulamentares das respectivas
repartições.
Artigo 20 - A
barra impermeável nas paredes, com 1,50 metros de altura, será
obrigatória sómente na instalação sanitária. Na cozinha deverá ser
colocada, na falta de barra impermeável, rodapé de ladrilho ou
argamassa de cimento.
Artigo 21
- Os dormitórios, cozinha e instalação sanitária não poderão comunicar
diretamente entre si; tôdas as dependências terão obrigatóriamente
comunicação direta para o seu exterior.
Parágrafo único -
Quando a comunicação se fizer para corredores externos a
largura mínima permissível dêstes será de 80
centímetros.
Artigo 22
- É permitida na cozinha, na instalação sanitária e nas passagens, a
pavimentação de tijolos com revestimento de chapa de argamassa de
cimento e areia de 15 centímetros de espessura.
Artigo 23
- A CECAP promoverá a elaboração de projetos padronizados de "Casa Para
o Povo", mandando imprimí-los depois de aprovados os seus originais,
para distribuição aos interessados e Prefeituras Municipais.
Parágrafo único - O projetos-padrão terão número indicativo dos respectivos tipos.
Artigo 24 -
As construções efetuadas na conformidade do projeto aprovado de acôrdo
com o que dispõe o artigo anterior, ficarão eximidas de obter da
autoridade sanitária a competente autorização, devendo, porem, os seus
responsaveis comunicar previamente, por oficio, livre do pagamento de
emolumentos, o local da referida construção e o número indicativo do
projeto escolhido.
Artigo 25
- Os tipos de projetos-padrão CECAP serão permanentemente expostos
nas sedes das Caixas Econômicas Estaduais e Centro de Saúde, para
conhecimento e escolha dos interessados.
Parágrafo único - Não será cobrada qualquer importância pelo fornecimento do primeiro exemplar.
Artigo 26
- Para atingir as reais finalidades desta lei não se aplicam às casas
populares os dispositivos do Decreto n. 3.876, de 11 de julho de 1925.
Artigo 27
- A CECAP poderá promover a elaboração de planos de vilas proletárias,
para sua própria execução, ou financiamento a terceiros, onde poderão
ser localizadas escolas, parques infantis, armazens de abastecimento e
demais instalações que visem o barateamento da vida, a instrução e a
saúde dos habitantes.
Artigo 28 - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de outubro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 10 de outubro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
LEI N. 483, DE 10 DE OUTUBRO DE 1949
RETIFICAÇÕES
No artigo 2.º, letra "b", onde
se lê: "... que o destinara à. ."; leia-se ". . que o
destinará à...'
No artigo 3.º, onde se lê: "...emprego"; leia-se ".. .emprego:"
No artigo 4.º, onde se lê: "...do artigo 2.º sera
concedido..." leia-se: ... do artigo 2.º será concedido.. "
No artigo 23, onde se lê: "Casa Para o Povo"; leia-se: "Casas Para o Povo"
No parágrafo único do mesmo artigo, onde se lê: "O projetos...": - Leia-se: "Os projetos..."
No artigo 25, onde se lê: "... padrão CECAP..."- leia-se "padrão da CECAP,.,"