LEI N. 488, DE 19 DE OUTUBRO DE 1949

Dispõe sôbre contagem do tempo de serviço dos funcionários da Divisão do Serviço de Tuberculose, para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - O tempo de serviço dos funcionários da Divisão do Serviço de Tuberculose e que, por suas atribuições, corram risco de contágio, será acrescido de um quinto para efeito de aposentadoria.
Artigo 2.º - Gozarão dêsses direitos os funcionários aos quais tenha sido reconhecido o risco de saúde por ato expedido pelo Secretário de Estado dos Negócios da Saúde Pública e Assistência Social e por proposta do Diretor da Divisão do Serviço de Tuberculose.
Artigo 3.° - Vetado
Artigo 4 ° - A despesa com a execução desta lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Herbert Maya de Vasconcelos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 19 de outubro de 1949
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.