LEI N. 488, DE 19 DE OUTUBRO DE 1949
Dispõe sôbre contagem do tempo de serviço dos funcionários da Divisão do Serviço de Tuberculose, para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O tempo de
serviço dos funcionários da Divisão do
Serviço de Tuberculose e que, por suas
atribuições, corram risco de contágio, será
acrescido de um quinto para efeito de aposentadoria.
Artigo 2.º - Gozarão dêsses direitos os
funcionários aos quais tenha sido reconhecido o risco de
saúde por ato expedido pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Saúde Pública e Assistência
Social e por proposta do Diretor da Divisão do Serviço de
Tuberculose.
Artigo 3.° - Vetado
Artigo 4 ° - A despesa com a execução desta lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Herbert Maya de Vasconcelos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 19 de outubro de 1949
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.