LEI N. 489, DE 20 DE OUTUBRO DE 1949

Dispõe sobre desapropriação de imovel situado no distrito de Perdizes, do municipio e comarca da Capital.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a declarar de utilidade publica, a fim de ser adquirido pela Fazenda ao Estado, mediante desapropriação judicial ou por via amigável o imovel abaixo caracterizado, constante da planta que com este baixa, devidamente rubricada pelo Secretario de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, situado no distrito de Perdizes, do municipio e comarca desta Capital, e necessário aos serviços da Repartição de Águas e Esgotos da Capital: um terreno com a área de 884,87 m2 (oitocentos e oitenta e quatro metros e oitenta e sete decimetros quadrados), sito a Rua Bruxelas, contiguo ao terreno onde esta localizado o Reservatório do Araçá, que consta pertencer a Herculano de Almeida Corrêa, com o seguinte perimetro: começa na interseção do alinhamento esquerdo da Rua Bruxelas com a divisa lateral direita do terreno aa Repartição de Águas e Esgotos, onde se encontra localizado o novo Reservatório do Araçá; segue pelo alinhamento da Rua Bruxelas, numa extensão de 35,40 m (trinta e cinco metros e quarenta centimetros), deflete para a direita 89°00'. seguindo nessa direção numa extensão de 25,00 m (vinte e cinco metros; deflete para a direita 91°00 , seguindo numa extensão de 35,40 m (trinta e cinco metros e quarenta centimetros); deflete para a direita 89º00', seguindo numa extensão de 25,00 m (vinte e cinco metros, até atingir o ponto onde teve início, formando um ângulo interno de 89º00' com o alinhamento na mesma rua.
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o artigo anterior é declarada de natureza urgente, para os efeitos do artigo 15 do Decreto-lei federal n. 3.365. de 21 de junho de 1941.
Artigo 3.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta do crédito especial aberto pelo artigo 8.º do Decreto-lei n. 16.679. de 31 de dezembro de 1946.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Lucas Nogueira Garcez

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 20 de outubro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral