LEI N. 489, DE 20 DE OUTUBRO DE 1949
Dispõe sobre desapropriação de imovel situado no distrito de Perdizes, do municipio e comarca da Capital.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder
Executivo autorizado a declarar de utilidade publica, a fim de ser
adquirido pela Fazenda ao Estado, mediante desapropriação
judicial ou por via amigável o imovel abaixo caracterizado,
constante da planta que com este baixa, devidamente rubricada pelo
Secretario de Estado dos Negócios da Viação e
Obras Publicas, situado no distrito de Perdizes, do municipio e comarca
desta Capital, e necessário aos serviços da
Repartição de Águas e Esgotos da Capital: um
terreno com a área de 884,87 m2 (oitocentos e oitenta e quatro
metros e oitenta e sete decimetros quadrados), sito a Rua Bruxelas,
contiguo ao terreno onde esta localizado o Reservatório do
Araçá, que consta pertencer a Herculano de Almeida
Corrêa, com o seguinte perimetro: começa na
interseção do alinhamento esquerdo da Rua Bruxelas com a
divisa lateral direita do terreno aa Repartição de
Águas e Esgotos, onde se encontra localizado o novo
Reservatório do Araçá; segue pelo alinhamento da
Rua Bruxelas, numa extensão de 35,40 m (trinta e cinco metros e
quarenta centimetros), deflete para a direita 89°00'. seguindo
nessa direção numa extensão de 25,00 m (vinte e
cinco metros; deflete para a direita 91°00 , seguindo numa
extensão de 35,40 m (trinta e cinco metros e quarenta
centimetros); deflete para a direita 89º00', seguindo numa
extensão de 25,00 m (vinte e cinco metros, até atingir o
ponto onde teve início, formando um ângulo interno de
89º00' com o alinhamento na mesma rua.
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o
artigo anterior é declarada de natureza urgente, para os efeitos
do artigo 15 do Decreto-lei federal n. 3.365. de 21 de junho de 1941.
Artigo 3.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta do crédito especial
aberto pelo artigo 8.º do Decreto-lei n. 16.679. de 31 de dezembro
de 1946.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Lucas Nogueira Garcez
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 20 de outubro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral