LEI N. 492, DE 27 DE OUTUBRO DE 1949

Dispõe sobre concessão de subvenções pelo Serviço Social do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder, pelo Serviço Social do Estado, no corrente exercício as seguintes subvenções:

 


Artigo 2.° - Para atender à despesa com a execução desta lei, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Saúde e Assistência Social, um crédito especial na importância de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda é autorizada a realizar.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de outubro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Herbert Maya de Vasconcelos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 27 do outubro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

LEI N. 492, DE 27 DE OUTUBRO DE 1949

Retificações

No artigo 1.°, onde se lê: A Congregação Santa Dorotéa, Capital; Leia-se: A Congregação Santa Dorotéa, da Capital. No mesmo artigo, onde se lê: A Congregação dos Padres do Sagrado Coração de Jessus, em Taubaté: Leia -se: A Congregação dos Padres do Sagrados Coração de Jesus de Taubaté.