LEI N. 492, DE 27 DE OUTUBRO DE 1949
Dispõe sobre concessão de subvenções pelo Serviço Social do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o
Governo do Estado autorizado a conceder, pelo Serviço Social do
Estado, no corrente exercício as seguintes
subvenções:
Artigo 2.° -
Para atender à despesa com a execução desta lei, fica aberto na
Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Saúde e Assistência Social, um
crédito especial na importância de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de
cruzeiros).
Parágrafo único - O
valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do
produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda é
autorizada a realizar.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de outubro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Herbert Maya de Vasconcelos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 27 do outubro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
LEI N. 492, DE 27 DE OUTUBRO DE 1949
Retificações
No artigo 1.°, onde se lê: A Congregação Santa Dorotéa, Capital; Leia-se: A Congregação Santa Dorotéa, da Capital. No mesmo artigo, onde se lê: A Congregação dos Padres do Sagrado Coração de Jessus, em Taubaté: Leia -se: A Congregação dos Padres do Sagrados Coração de Jesus de Taubaté.