LEI N. 493, DE 28 DE OUTUBRO DE 1949
Dispõe sôbre provimento interino dos cargos de professor secundário.
A Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo decreta e eu, Brasilio Machado Netto, na
qualidade de seu presidente, promulgo nos termos do artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual a
seguinte lei:
Artigo 1.º - Aos
candidatos habilitados, mas não classificados, no concurso de
ingresso ao magistério secundário e normal, realizado nos termos da Lei
n. 164, de 30 de setembro de 1948, fica assegurado o direito de
nomeação, interinamente, obedecida a ordem de
classificação, para as vagas existentes, embora
não relacionadas, e para as quais vierem a verificar até
a realização do próximo concurso.
Paragrafo único - As vagas preenchidas interinamente nos
termos deste artigo serão também relacionadas para concurso de
remoção.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1949.
a) Brasilio Machado Netto - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 da outubro de 1949.
a) Oswaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral.