LEI N. 493, DE 28 DE OUTUBRO DE 1949

Dispõe sôbre provimento interino dos cargos de professor secundário.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Brasilio Machado Netto, na qualidade de seu presidente, promulgo nos termos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual a seguinte lei:

Artigo 1.º - Aos candidatos habilitados, mas não classificados, no concurso de ingresso ao magistério secundário e normal, realizado nos termos da Lei n. 164, de 30 de setembro de 1948, fica assegurado o direito de nomeação, interinamente, obedecida a ordem de classificação, para as vagas existentes, embora não relacionadas, e para as quais vierem a verificar até a realização do próximo concurso.
Paragrafo único - As vagas preenchidas interinamente nos termos deste artigo serão também relacionadas para concurso de remoção.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1949.
a) Brasilio Machado Netto - Presidente. 

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 da outubro de 1949.
a) Oswaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral.