LEI N. 495, DE 28 DE OUTUBRO DE 1949

Dispõe sôbre criação de um cargo de Juiz Auxiliar no Juizo Privativo de Menores da Capital, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei

Artigo 1.º - Fica criado, no Juízo Privativo de Menores da Capital um, cargo de Juiz Auxiliar, classificado na 2.ª entrância, padrão "S"
Artigo 2.º - Ao Juiz de Menores compete:
1) processar e julgar o abandono de menores nos termos do Código de Menores e as infrações por eles praticadas,
2) proceder, por intermédio do Instituto de Pesquisas, do Comissariado ou de especialistas a inquirições e exames quanto ao estado físico, mental e moral dos menores sujeitos à sua jurisdição, e ao mesmo tempo, quanto à situação moral, social e econômica dos pais, tutores ou responsáveis pela sua guarda:
3) ordenar, por intermédio do serviço Social de Menores ou do Comissariado, as medidas concernentes ao tratamento, colocação, guarda e educação dos menores abandonados e infratores;
4) decretar a perda ou suspensão do pátrio poder, ou a destituição da tutela, e nomear tutores;
5) expedir mandados de busca e apreensão menores, salvo nos casos de incidente na ação de desquite, nulidade ou anulação de casamento, ou nos da competência dos juízes das Varas da Família e Sucessões;
6) processar e julgar as infrações do Código de Menores, leis portarias, e regulamentos de assistência aos menores de dezoito anos
7) impor as multas estabelecidas pelas infrações dos dispositivos do Código de Menores e nos demais casos do inciso anterior,
8) fiscalizar o trabalho dos menores, por si e seus auxiliares as casas de diversões e quaisquer outros estabelecimentos onde se encontrem menores tomando as providências necessárias;
9) fiscalizar os estabelecimentos de preservação e reforma pública ou particulares, asilos, creches, institutos, internatos ou quaisquer outros, visitando-os, reguiando a entrada e saída de menores ouvindo- os e adotando quanto a êles, as medidas que julgar convenientes ;
10) praticar os atos de jurisdição voluntária, atendentes a proteção e assistência aos menores de dezoito anos, embora não sejam abandonados ressalvada a competência dos juízes das Varas da Família e Sucessões ;
11) expedir portarias e provimento relativos a assistência e proteção aos menores e exercer as demais atribuições pertinentes aos Juízes de Direito e compreendidas em sua jurisdição privativa;
12) atender ás requisições dos Juízes o interior e processar cartas precatórias de processos e infrações atribuídas a menores de dezoito anos,
13) avocar os processos da competência do Juíz Auxiliar, quando julgar necessário,
14) ordenar de plano a apreensão e a internação de menores abandonados e infratores, pervertidos ou em perigo de se perverterem e a instauração dos processos respectivos
15) determinar em qualquer fase do processo a internação de menores pelo Serviço Social de Menores, ou retamente conforme as circunstâncias; (Le1 n 106 artigo 14. letra "b.),
16) visitar, pelo menos uma vez por ano, os estabelecimentos do Estado destinado a internação de menores, ainda que situados fora da comarca da Capital, sem prejuizo do disposto no artigo 83 da Lei n. 2.497 de 24 de dezembro de 1935 ;
17) distribuir ao Juiz Auxiliar qualquer processo de sua competência quando houver acúmulo de serviço, sem prejuízo do disposto no inciso treze dêste artigo
18) conceder alvarás para representações, festas ou reuniões em que se encontrem menores, ou para a sua participação em espetáculos de qualquer espécie;
19) conceder férias a funcionários do Juízo ou que forem postos á sua disposição excetuados o Juiz Auxiliar e o Curador de Menores,
20) impor aos funcionários a que se refere o inciso anterior as penalidades em que incorrerem e abandonar as suas faltas ao serviço por motivo de moléstia ou de fôrça maior;
21) ordenar a abertura ou retificação de assentos do registro civil, relativamente aos menores sob sua jurisdição, observados o disposto no Decreto n. 7.270 de 29 de maio de 1941 e outros dispositivos atinentes ao assunto;
22) cumprir e fazer cumprir as disposições do Código de Menores, das leis portarias e regulamentos relativos a assistência, proteção e repressão aos menores, aplicando, nos casos omissos os dispositivos de outras leis que forem adaptáveis ás causas de sua competência;
23) exercer tôdas as outras atribuições conferidas pelas leis de assistência proteção e repressão aos menores;
24) requisitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos para a execução das medidas que houver determinado, ou diligências que ordenar ;
25) conciliar os pais e responsáveis pelos menores sujeitos á sua jurisdição de instaurado o competente processo de tudo lavrando-se um têrmo resumido.
Parágrafo único - A atribuição consignada no inciso dezesseis dêste artigo é privativa do Juizo de Menores da Capital.
Artigo 3.º - Ao Juiz Auxiliar compete:
1) auxiliar o Juiz de Menores em todos os atos de sua competência e substituí-lo nas suas faltas férias e impedimentos ou quando ausente em diligências;
2) suprir o consentimento dos pais ou tutores para o casamento de menores subordinados á sua jurisdição
3) conceder suprimento de idade para o casamento da menor de 16 anos ou do menor de 18 anos subordinados á sua jurisdição, nos têrmos do artigo 214, parágrafo único do Código Civil;
4) conceder emancipação nos têrmos do artigo 9.º parágrafo único , n. 1 do Código Civil aos menores sob sua jurisdição observadas no que forem aplicavéis as disposições do Decreto n. 4.857 de 9 de novembro 1939.
5) homologar a delegação do patrio poder a que se refere o artigo 46 do Código de Menores.
6) processar e julgar as ações de alimentos de soldadas dos menores sujeitos á sua jurisdição, observando o disposto no artigo 12 do Decreto-Lei n. 6.026 de 24 de novembro de 1943;
7) processar as requisições e cartas precatórias de outros juízes, em processos de abandono.
8) conhecer dos processos que lhe forem distribuidos pelo titular da Vara de Menores, sem prejuizo do disposto no artigo 2.°, inciso treze, desta lei,
9) realizar as diligencias e visitas de que for incumbido pelo Juíz de Menores e acompanhá-lo nas que forem por ele realizadas quando for necessário.
Parágrafo único - As atribuições conferidas ao Juiz Auxiliar não excluem as do titular da Vara de Menores, que poderá intervir nos casos atribuídos aquele sempre que lhe parecer conveniente.
Artigo 4.° - Os serviços a cargo do Juiz Auxiliar passam a automaticamente para o titular da Vara, em virtude de faltas eventuais, impedimentos, férias, ou quando em gozo de licença, podendo o Presidente do Tribunal designar outro Juiz para a substituição do juiz Auxiliar
Artigo 5.° - Ao Curador de Menores compete:
1) - desempenhar as funções de curador de órfãos nos processos de abandono e nos de perda ou suspensão do pátrio poder de nomeação e destribuíção de tutor, e as de Promotor Público nos processos de abertura e retificação do assentos de registro civil em curso no Juizo de Menores:
2) - promover e acompanhar os processo de cobrança nas infrações as leis e regulamentos de assistência e proteção aos menores de dezoito anos, ate o seu encaminhamento para cobrança executiva;
3) - funcionar nos processos a que se refere o inciso anterior, quando iniciados "ex-officio", ou em virtude de auto lavrado por qualquer encarregado da fiscalização;
4) - promover e acompanhar as ações de alimentos ou de soldadas devidos a menores de dezoito anos, e funcionar nas que forem propostas perante o Juízo de Menores;
5) - promover e acompanhar os processos relativos as infrações penais atribuídas a menores de dezoito anos;
6) - acompanhar o Juiz de Menores nas diligências ou visitas aos estabelecimentos em que se encontrem menores, quando for necessário;
7) - requerer as medidas que julgar necessárias, em benefício dos menores sujeitos à jurisdição da Vara de Menores;
8) - fiscalizar o serviço de recebimento de soldadas devidas aos menores sujeitos a jurisdição da Vara de Menores e promover as medidas necessárias á regularidade do mesmo serviço
Artigo 6.° - O Curador de Menores no exercício de suas funções, terá livre ingresso em estabelecimentos públicos ou particulares, onde se encontrem menores
Artigo 7.° - Havendo acúmulo de serviço na Curadoria de Menores, será designado pelo Chefe do Ministério Público, a pedido do Curador, um Promotor Público ou Curador, que o auxilie durante o tempo que for necessário a normalização dos serviços.
Parágrafo único - O Promotor Publico ou Curador designado tera as mesmas atribuições de Curador de Menores, enquanto funcionar junto á Curadoria, podendo como este servir perante qualquer dos juízes.
Artigo 8.° - Fica criado no Juízo de Menores mais um Cartório Privativo de Menores, passando o já existente a denominar-se 1.° Oficio Privativo de Menores e o ora criado 2.° Oficio Privativo de Menores.
§ 1.° - Cada um dos cartórios a que se refere presente artigo terá a seguinte lotação:
1 - Escrivão - padrão "S"
5 - Escreventes - padrão "M"
3 - Escreventes - padrão "L"
2 - Oficiais de Justiça - padrão "J"
§ 2.° - Os funcionários de que trata o item I, .§ 4.° do artigo 11, ficam lotados no 2.° Cartório.
§ 3.° - Fica mantida no Juízo Privativo de Menores a lotação dos demais cargos existentes.
Artigo 9.° - Os dois cartórios terão idênticas atribuições, cabendo ao primeiro os processos iniciados em dias impares e ao segundo os iniciados em dias pares. As investigações policiais serão distribuídas a cada um dos cartorios de acôrdo com a data da infração penal, e, na falta desta pela data da abertura da investigação. Os autos de multa serão distribuídos pela data respectiva.
Parágrafo único - As dúvidas existentes serão resolvidas pelo Juiz de Menores que adotará as medidas convenientes a fim de manter o devido equilíbrio na distribuição do serviço.
Artigo 10 - Fica extinto o cargo de Comissário-Chefe, da Tabela .II da Parte Suplementar do Quadro da Secretaria da Justiça cargo esse restabelecido pelo artigo 8.º do Decreto-lei n. 16.009 de 29 de Janeiro de 1947 sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da Lei n. 108 de 2 de julho de 1948.
Parágrafo único - O titular do cargo ora extinto será aproveitado em cargo equivalente.
Artigo 11 - Ficam criados, no Quadro da Justiça,os seguintes cargos e instituída uma função gratificada:
a) na Tabela IV - 1 (uma) função gratificada de Comissário-Chefe, de Cr$ 18.000,00anuais;
b)Na tabela II - 1 (um) cargo de Escrivão padrão S; 5 (cinco) de Escrevente, padrão M; 1 (um) de Escrevente padrão L, e 2 (dois) de Oficial de Justiça padrão J.
§ 1.º - A função gratificada do Comissário-Chefe será preenchida na conformidade do disposto no artigo 2.° da Lei n. 106, de 2 de julho de 1948.
§ 2.° - Para o provimento do cargo de Escrivão, padrão S, criado neste artigo, será aberto o competente concurso de provas e títulos, de acôrdo com a legislação em vigor.
§ 3.° - Enquanto não fôr provido em caráter definitivo o cargo a que se refere o parágrafo anterior, será, por proposta do Juiz de Menores, nomeado interinamente um dos escreventes.
§ 4.° - Para o provimento dos cargos de escrevente criados neste artigo, assim como das vagas decorrentes do mesmo, serão obrigatoriamente nomeados funcionários em exercício no Juízo Privativo de Menores, na seguinte forma:
I - para os da letra M, os atuais ocupantes do cargo da letra L, da mesma denominação ;
II - para os da letra L, os atuais funcionários em exercício no mesmo Juizado e que se encontram desempenhando aquelas funções.
Artigo 12 - O cartório ora criado será instalado dentro de 10 (dez) dias após a promulgação desta lei.
Artigo 13 - As verbas atribuídas ao Juízo de Menores serão distribuídas aos dois cartórios e ao Comissariado, de acôrdo com a necessidade dos serviços, mediante escrituração regular, a cargo de funcionário designado pelo Juiz.
Artigo 14 - Os dispositivos da presente lei aplica-se, no que fôr cabível, às demais comarcas do Estado, quanto às atribuições dos respectivos Juízes de Direito e Promotores Públicos.
Artigo 15 - Os direitos e atribuições conferidos em lei aos Comissários de Menores da Capital estendem-se, no que fôr cabível, aos Comissários de Menores das demais comarcas do Estado.
Artigo 16 - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar toda assistência policial aos Juízes, Curadores ou Comissários de Menores em serviço, para que as determinações dos mesmos sejam cumpridas.
Artigo 17 - As despesas com a execução da presente lei correrão:
a) as resultantes da criação de cargos, pela verba ., 49.8.01.0 - Pessoal Fixo, do orçamento;
b) as decorrentes da instituição de função gratificada, por crédito especial a ser oportunamente aberto.
Parágrafo único - O valor do crédito a que se refere a letra "b" dêste artigo será coberto por operação de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 18 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 29 de outubro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.